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ID
4917541
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O governador de um Estado brasileiro verificou que as receitas originárias e derivadas auferidas pelo Estado não eram suficientes para pagamento dos salários dos servidores e outras despesas correntes, referentes ao mês seguinte. A solução encontrada pelo governante foi pedir empréstimo ao Estado vizinho, que estava em excelente situação financeira.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a referida operação de crédito

Alternativas
Comentários
  • IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • Em regra, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro, salvo operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, que não se destinem a financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. ( Vide art. 35, p. 1° da LC 101/2000) As Depesas com Pessoal são despesas correntes e por isso não se enquadram na exceção que possibilitaria a realização de operação de crédito com instituição financeira estatal de outro ente da federação. Se possível, leiam o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal. GABARITO: C Bons estudos!
  • REGRA: é proibida a operação de crédito entre entes da federação, incluída a administração indireta. Artigo 35 da LRF.

    EXCEÇÃO: Seria permitido operação de crédito se fosse com instituição financeira da União. É nesse caso seria o Ministério da Fazenda quem fiscalizará. Artigo 35 parágrafo primeiro e artigo 36.