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GABARITO: LETRA E
LETRA A - CORRETA: Art. 2º § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
LETRA B - CORRETA: Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
LETRA C - CORRETA: Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
LETRA D - CORRETA: Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
LETRA E - INCORRETA: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
FONTE: LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
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A questão exige o conhecimento da lei nº 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito da administração pública.
A PPP é o contrato administrativo de concessão firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado, com objetivo de implantação ou gestão de serviço público, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 2º, §2º, lei nº 11.079/04: concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 2º, §4º, lei nº 11.079/04: é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 6º, II, lei nº 11.079/04: a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: cessão de créditos não tributários.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 9º lei nº 11.074/04: antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A modalidade da licitação a ser utilizada na PPP é a concorrência, e não a tomada de preços. Veja:
Art. 10 lei nº 11.079/04: a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
GABARITO: E
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A presente
questão trata de tema afeto às normas de licitações e contratos administrativos
ligados as parcerias público-privadas, conforme disciplinado na lei
11.079/2004.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva
incorreta:
A – CERTA – afirmação em total consonância com a
norma:
“Art. 2º
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§ 2º
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
B – CERTA – afirmação em total consonância com a
norma:
“Art. 2º,
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo
valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.
C – CERTA – afirmação em total consonância com a
norma:
“Art. 6º
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem
bancária;
II –
cessão de créditos não tributários;
III –
outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV –
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V –
outros meios admitidos em lei”.
D – CERTA – afirmação em total consonância com a
norma:
“Art. 9º
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”.
E – ERRADA – contrariamente ao afirmado, a contratação
de PPP será precedida de licitação na modalidade concorrência, e não tomada de
preço. Vejamos:
“Art. 10.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a: (...)”.
Gabarito da banca e do professor: letra E
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Será precedida de licitação nas modalidades de concorrência ou diálogo competitivo
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Gabarito: E
Lembrando que com a entrada em vigor da lei 14133/21, a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.