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ID
4918582
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF sobre os remédios constitucionais, analise as proposições a seguir:


I. O habeas data não serve para a obtenção de vista de processo administrativo.

II. Uma vez impetrado o mandado de segurança, é vedada a desistência do impetrante sem a anuência da parte contrária.

III. É inviável o uso de habeas corpus para pleitear o trancamento de processo de impeachment.


Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - Plenário STF reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287)

    II - RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

    III - HC 136.067 - EMENTA: “HABEAS CORPUS”. IMPETRAÇÃO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º, DO RISTF. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO “HABEAS CORPUS” PARA OBTER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE “IMPEACHMENT” EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA, EM TAL PROCEDIMENTO, DE QUALQUER DANO, ATUAL OU POTENCIAL, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DA PACIENTE. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.

  • Assertiva C

    Somente I e III estão corretas.

    I. O habeas data não serve para a obtenção de vista de processo administrativo.

    III. É inviável o uso de habeas corpus para pleitear o trancamento de processo de impeachment.

  • Sobre a desistência do MS: pode desistir a qualquer tempo, independentemente de consentimento.

  • Um processo de impeachment do Presidente da República não causa lesão à liberdade de locomoção, logo não é cabível o HC.

  • Um processo de impeachment do Presidente da República não causa lesão à liberdade de locomoção, logo não é cabível o HC

  • Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

    A terminologia “remédios constitucionais" é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.

    HABEAS DATA: Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

                Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

    Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.

    MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    HABEAS CORPUS: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

                O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

                Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

                MANDADO DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição

                AÇÃO POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII, CF/88.

    Assim, realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais, passemos à análise das assertivas.

    (V) Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

    O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso. Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos". Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.

    (F) Segundo o RE 669367, com repercussão geral, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

    (V) O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 136067 impetrado por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff com o objetivo de trancar o processo de impeachment em tramitação no Senado.

    Segundo o relator, o processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

    O relator assinalou que a finalidade do HC é amparar única e diretamente a liberdade de locomoção. Dessa forma, fica excluída a possibilidade de obter-se, no âmbito do processo de habeas corpus, a extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra a presidente da República por suposta prática de crime de responsabilidade, pois não existe a hipótese de aplicação de qualquer sanção privativa de liberdade nesse contexto.

    A sequência correta, portanto, é V-F-V. Apenas I e III corretas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Complemento...

    Não cabe HC em processo de impeachment .

    Ainda mais ...

    STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.