I - Plenário STF reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287)
II - RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
III - HC 136.067 - EMENTA: “HABEAS CORPUS”. IMPETRAÇÃO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º, DO RISTF. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO “HABEAS CORPUS” PARA OBTER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE “IMPEACHMENT” EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA, EM TAL PROCEDIMENTO, DE QUALQUER DANO, ATUAL OU POTENCIAL, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DA PACIENTE. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.
Os
remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem
aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal,
especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo,
ilegalidade ou abuso de poder.
A
terminologia “remédios constitucionais" é uma construção doutrinária e não
legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado
de injunção, ação popular.
HABEAS DATA: Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus
Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento
especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de
informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou
bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)
Observe-se que a hipótese de
anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual
regulamenta o habeas data.
Quanto
à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro),
pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.
MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se
uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o
intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não
amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade
ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia
fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
HABEAS CORPUS: A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O sentido da palavra “alguém"
refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em
território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
20-4-2010).
Trata-se de uma garantia individual
ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou
Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de
locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar,
consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.
MANDADO
DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o
exercício de direitos previstos na Constituição
e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela
Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação
constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência
de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que
ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na
Constituição
AÇÃO
POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer
cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem
lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio
histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII,
CF/88.
Assim,
realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais,
passemos à análise das assertivas.
(V)
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram o
entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data não é o instrumento
jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos
administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental)
no HD 90.
O habeas data foi ajuizado na
Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo
em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie,
relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o
remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso. Citando trecho do
parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma
de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas
data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos".
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.
(F)
Segundo o RE 669367, com repercussão geral, é lícito ao impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for
o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do
término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ'
constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC/1973.
(V)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu
(julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 136067 impetrado por Luiz Carlos dos
Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff com o objetivo de
trancar o processo de impeachment em tramitação no Senado.
Segundo o relator, o processo de impeachment
não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de
índole penal, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois
a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da
União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por
oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação,
conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
O relator assinalou que a finalidade do
HC é amparar única e diretamente a liberdade de locomoção. Dessa forma, fica
excluída a possibilidade de obter-se, no âmbito do processo de habeas corpus, a
extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra a
presidente da República por suposta prática de crime de responsabilidade, pois
não existe a hipótese de aplicação de qualquer sanção privativa de liberdade
nesse contexto.
A sequência correta, portanto, é V-F-V.
Apenas I e III corretas.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA C