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ID
4918597
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação monitória é proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou de bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, conforme dispõe o CPC/15, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa INCORRETA sobre a ação monitória:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    NCPC/2015:

    A) (INCORRETA) Art. 700 § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    B) (CERTA) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    C) (CERTA) Art. 701. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    D) (CERTA) Art. 702.§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    E) (CERTA) Art. 702. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

  • Quanto à alternativa E, o fundamento legal correto é o artigo 702, §10, visto que dispõe sobre a multa aplicada ao autor em favor do réu, e não o contrário.

    Artigo 702, §10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

  • A questão em comento versa sobre ação monitória e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 700, §6, do CPC:

    (...)§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    Cabe comentar as alternativas da questão. (A RESPOSTA ADEQUADA É A INCORRETA)

    LETRA A- INCORRETA, LOGO ADEQUADA. Contraria o art. 700, §6º, do CPC, o qual admite ação monitória em face da Fazenda Pública.


    LETRA B- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 701 do CPC:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


    LETRA C- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 701, §1º, do CPC:

    (...)§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.


    LETRA D- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 702, §6º, do CPC:

    (...) § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


    LETRA E- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 702, §10º, do CPC:

    (...) § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • IMPORTANTE

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos

    § 3o É cabível AÇÃO RESCISÓRIA da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

    § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 (remessa necessária), observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (parcelamento do valor executado em até 6 vezes se depositado o valor de 30%)