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GABARITO: A
NCPC/2015:
A) (INCORRETA) Art. 700 § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
B) (CERTA) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
C) (CERTA) Art. 701. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
D) (CERTA) Art. 702.§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
E) (CERTA) Art. 702. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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Quanto à alternativa E, o fundamento legal correto é o artigo 702, §10, visto que dispõe sobre a multa aplicada ao autor em favor do réu, e não o contrário.
Artigo 702, §10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
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A questão em comento versa sobre
ação monitória e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 700, §6, do CPC:
(...)§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda
Pública.
Cabe comentar as alternativas da questão. (A RESPOSTA ADEQUADA
É A INCORRETA)
LETRA A- INCORRETA, LOGO ADEQUADA. Contraria o art. 700,
§6º, do CPC, o qual admite ação monitória em face da Fazenda Pública.
LETRA B- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 701 do
CPC:
Art. 701. Sendo evidente o
direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de
entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer,
concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
LETRA C- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 701, §1º,
do CPC:
(...)§ 1º O réu será isento do
pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
LETRA D- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 702, §6º,
do CPC:
(...) § 6º Na ação monitória
admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à
reconvenção.
LETRA E- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 702,
§10º, do CPC:
(...) § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de
até dez por cento sobre o valor da causa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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IMPORTANTE
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
§ 3o É cabível AÇÃO RESCISÓRIA da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 (remessa necessária), observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (parcelamento do valor executado em até 6 vezes se depositado o valor de 30%)