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ID
4918603
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei Nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Nesse sentido, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Lei Nº 12.153/2009:

    A) (ERRADA) Art. 2 o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) (ERRADA) Art. 9 o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

    C) (CERTO) Art. 13. § 5 o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    D) (ERRADA) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário

    E) (ERRADA) Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 2  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

  • Gab c

    Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pelos mesmos princípios dos JEC. Dentre eles, dois merecem especial destaque: o da economia processual e o da celeridade.

    No âmbito dos JEFP, os princípios da conciliação e da transação, por sua vez, esbarram nos da legalidade e da indisponibilidade do bem público. De fato, sem instrumento normativo (lei) que possibilite a realização de acordos judiciais pelos procuradores dos entes públicos, evidentemente, não há como efetivá-los na prática.

    O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituiu-se por meio da 12.153/2009, tendo por escopo dar efetividade e celeridade processual às demandas aforadas em face de entes públicos estaduais, municipais e do DF, cujo valor da causa não ultrapassasse 60 salários mínimos.

    À luz do art. 2.º da 12.153/09, é de competência dos JEFP processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excluindo-se as ações de MS, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares e as que seguem o rito do procedimento especial.

    Podem ser partes no JEFP: a) como autores: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; b) como réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação.

    Nos casos em que houver audiência de instrução e julgamento, o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995.

    O relatório fica dispensado, consoante o disposto no art. 38 da 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da 12.153/09.

    Não há condenação nos ônus sucumbenciais, exceto nos casos de litigância de má-fé, ainda que o demandante seja beneficiário da Justiça Gratuita.

    Recursos: Embargos de Declaração (5 dias)/ Recurso Inominado (10 dias)

    A despeito de não haver custas, despesas ou taxas em primeiro grau, há necessidade de recolhimento das custas finais e do preparo para se recorrer. O preparo não depende de intimação e deverá ocorrer nas 48h seguintes à interposição, sob pena de deserção.

  • A questão em comento versa sobre a Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública e encontra resposta na própria literalidade da lei.

    Importante para desate da questão conhecer o exposto no art. 13, §5º, da Lei 12153/09:

    Art. 13.

    (...)§ 5 o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.





    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos.

    Diz o art. 2º da Lei 12153/09:

    Art. 2 o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


    LETRA B- INCORRETA. A documentação deve ser entregue até a audiência de conciliação.

    Diz o art. 9º da Lei 12153/09:

    Art. 9 o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.


    LETRA C- CORRETA. Reproduz o já exposto art. 13, §5º do CPC


    LETRA D- INCORRETA. Não há necessidade de reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública. Diz o art. 11 da Lei 12153/09:

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o exposto no art. 17 da Lei 12153/09:

     Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 2  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Excelente, Fernando frisso.

  • § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal

  • RÉUS:     ***   NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios

    Resumo da colega aqui do QC:

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

  • quanto a B:

    A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a na contestação.

    -> a documentação pela entidade ré deverá ser apresentada ATÉ a audiência de conciliação (- antes de designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso)

    quanto a C:

    Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    -> letra de lei! - vejamos: a preferência para ordens de pagamento em quantia será 1) em obrigações de pequeno valor (conhecido como RPV), que não obedecerá à ordem cronológica para apresentação - como ocorre com os precatórios - no prazo máximo de 60 dias a ser contados da entrega da requisição à autoridade responsável para recolhimento da quantia devida após o trânsito em julgado OU 2) por precatório, limitados SEMPRE à importância de 60 vezes o salário mínimo, por determinação legal.

  • A)ERRADA - até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B)ERRADA - até a instalação da audiência de conciliação.

    C) GABARITO

    D)ERRADA - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário

    E)ERRADA - § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

  • A) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. --> 60 salários mínimos.

    B( A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a na contestação. --> apresentando-a até a instalação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    C) CERTA Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    D) Nas causas de que trata a Lei nº 12.153/2009, é obrigatório o reexame necessário. --> Não há reexame necessário.

    E) As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a recondução. --> Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.