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A) A extinção do crédito tributário coincide com a extinção da obrigação tributária, pois aquela se trata da própria obrigação tributária no estágio de lançamento. A extinção do crédito tributário se trata da própria obrigação tributária APÓS o lançamento. Só se extingue o que está DEFINITIVAMENTE constituído e, para isso, precisa ter havido LANÇAMENTO.
B) A forma de extinção do crédito tributário está prevista em lei sendo consideradas taxativas.
C) São algumas formas de extinção do crédito tributário o pagamento, parcelamento, a compensação, transação, remissão, prescrição e decadência e conversão de depósito em renda. o parcelamento NÃO é causa de extinção de crédito tributário e, sim, de suspensão!
D) Extinção e suspensão do crédito tributário são situações análogas previstas no Código Tributário Nacional, sendo que, parcelamento é uma forma de suspensão e extinção do crédito tributário. Extinção e suspensão do crédito tributário NÃO são, jamais, situações análogas. Extinção: crédito tributário devidamente pago, motivo pelo qual a Fazenda Pública não pode, definitivamente, realizar atos executórios. Suspensão: Atos executórios temporariamente suspensos.
E) A suspensão da obrigação principal, suspende a obrigação acessória dependentes daquela, posto que o acessório acompanha o principal. A suspensão da obrigação principal NÃO suspende a obrigação acessória.
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"A forma de extinção do crédito tributário está prevista em lei sendo consideradas taxativas."
Questão anulável.
O STF, em 2002 (ADI 2405), firmou entendimento de que o rol do art. 156 (extinção do CT) é EXEMPLIFICATIVO. Isso ocorre porque o art. 156 prevê remissão, que é um perdão geral. Como quem pode mais, pode menos, os entes federados podem editar leis criando novas modalidades de extinção do CT.
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Acho que a B é a menos absurdo, OU NAO
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A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação tributária surge com o fato gerador. O crédito tributário, com o lançamento. Posso ter a extinção do crédito tributário e, logo, da obrigação principal, mas persistir a obrigação acessória. A extinção do crédito tributário só coincide com a extinção da obrigação tributária principal.
Creio que esse é o erro da A.
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Questão passível de anulação.
Banca diz ser a 'B' o gabarito.
Nossa é bastante chato esse tipo de questão, pois estamos fazendo questões para aprender e não para desaprender.
Há previsão, não taxativas, no , das formas de extinção do crédito tributário, artigo , qual só a lei poderia prever, porém “há no direito privado causas extintivas que, embora não previstas no , aplicam-se em matéria tributária” (Machado, 2015, pág. 203).
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Segundo Ricardo Alexandre " pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei. Há de se registrar, contudo, o entendimento do STF no sentido de que é possível à lei local estipular novas formas de extinção do crédito tributário.