-
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
-
Além da IV, qual seria a outra errada????
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é capacidade (art. 104, I do CC), dispondo o legislador, no art. 105 do CC, que “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". Percebe-se que a incapacidade constitui exceção pessoal, podendo somente ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Isso significa que se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça.
Correta;
II. O objeto lícito, possível e determinado ou determinável é, também, requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, II do CC). Será que a sua impossibilidade inicial invalida o negócio jurídico? Quem nos responde é o art. 106 do CC: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, OU SE CESSAR antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Portanto, apenas a impossibilidade absoluta do objeto é que acaba por gerar a nulidade do negócio jurídico. Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve. Incorreta;
III. A forma prescrita ou não defesa em lei é outro requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III do CC) e, de acordo com o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre. Acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida (forma escrita, por exemplo), visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.
Correta;
IV. A escritura pública está relacionada à solenidade do negócio jurídico, que não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes (como o contrato de fiança, art. 819 do CC); outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador prevê que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a TRINTA VEZES o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico.
Incorreta;
V. Ainda estamos dentro do tema validade do negócio jurídico. Embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, nada impede que as partes avencem que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública. Com isso, o art. 109 do CC permite que a solenidade do negócio jurídico decorra da vontade das partes, visando maior segurança jurídica. Nesse caso, a escritura pública será lavrada do Tabelionato de Notas. Vejamos o dispositivo: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato".
Correta.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373
C) Apenas três assertivas estão corretas.
corretas.
Gabarito do Professor: Letra C
-
A II também está errada,
-
Sobre o item ll, a palavra "Salvo" deixou errada a questão.
-
Resposta C.
I) Verdadeira. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. V
II) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Falsa: salvo se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
III) Verdadeira. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
IV) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Falsa: vinte vezes (erro da questão).
V) Verdadeira. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
-
Gab C Apenas três assertivas estão corretas.
I. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
II. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, salvo se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
IV. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
V. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
-
Peço vênia ao Ilustre colega Lúcio Weber para o seguinte comentário:
Essa questão é nula de pleno direito.
Abraços.
-
Já decorou cada palavrinha do CC/02, meus senhores? Esta questão veio te lembrar de fazer isso, viu.