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GABARITO: A
CC/2002:
A) INCORRETA Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
B) CERTA Art. 252.§ 2 o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
C) CERTA Art. 252. § 4 o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
D) CERTA Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
E) CERTA Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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A única escolha que cabe ao credor é a do local do pagamento.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão aborda a obrigação alternativa, que compreende dois ou mais objetos e extingue- se com a prestação de apenas uma. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. De acordo com o art. 252 do CC, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou". No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples.
Incorreta;
B) As obrigações alternativas podem ser periódicas (semanais, mensais etc.), possibilidade esta prevista no § 2º do art. 252: “Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período". Exemplo: no primeiro ano, o devedor poderá entregar apenas sacas de café e, no ano seguinte, somente sacas de arroz, e assim sucessivamente, não sendo possível dividir o objeto da prestação (§ 1º).
Correta;
C) As partes podem estipular que a escolha seja feita por um terceiro, que atuará na condição de mandatário comum. Caso este não possa ou não queira fazê-la e as partes não entrem em um acordo, caberá ao juiz escolher. É neste sentido o § 4º do art. 252: “Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes". Correta;
D) Perecendo todas as prestações, por culpa do devedor, o legislador dá a seguinte solução, no art. 254 do CC: “Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar". A solução justifica-se porque com o perecimento do primeiro objeto, o débito passa a se concentrar no último objeto que pereceu. Correta;
E) Caso a escolha caiba ao credor e a prestação venha a perecer por culpa do devedor, o legislador prevê, no art. 255 do CC, que “quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos". Pela primeira parte do dispositivo legal, percebe-se que o credor não é obrigado a ficar com a prestação remanescente. Correta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2
Gabarito do Professor: Letra A
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR
1) LUGAR DO PAGAMENTO (EM REGRA) --> DOMICÍLIO DO DEVEDOR
CC Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
2) DESIGNADOS 2 OU MAIS LUGARES P/ PGTO --> CREDOR ESCOLHE
CC Art. 327, Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
3) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ESCOLHA (EM REGRA) --> CABE AO DEVEDOR
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
4)OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA ESCOLHA (EM REGRA) --> CABE AO DEVEDOR
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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GABARITO: A
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.
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INCORRETA: LETRA A
"Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou."
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (art. 252)