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ID
4918630
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Possuidor, no Direito Civil, é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, sobre os efeitos da posse, consoante disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CC/2002:

    A) INCORRETA Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    B) INCORRETA  Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    C) INCORRETA  Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) INCORRETA  Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    E) CERTA  Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão se refere à posse e a assertiva trata de seus efeitos, dispondo, o art. 1.210 do CC, que “o possuidor tem direito a ser MANTIDO NA POSSE em caso de TURBAÇÃO, RESTITUÍDO no de ESBULHO, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Para a ameaça da posse, temos a ação de interdito proibitório, que visa proteger o possuidor do perigo iminente. Para a preservação da posse, que configura turbação, temos a ação de manutenção de posse. E, por último, temos a ação de reintegração da posse, uma vez configurado o esbulho, cuja finalidade é a devolução. Incorreta;

    B) Ainda dentro dos efeitos da posse, de acordo com o art. 1.216 do CC, “possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, BEM COMO pelos que, por culpa sua, DEIXOU DE PERCEBER, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". Exemplo: A pessoa invade o imóvel e colhe as mangas da mangueira do terreno. Neste caso, deverá indenizá-las, mas será ressarcido pelas despesas realizadas com a colheita. Caso deixe de colhê-las e elas apodreçam, ele também será responsabilizado e, com base no princípio da reparação integral dos danos, responderá pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – arts. 402 a 404 do CC) e os danos extrapatrimoniais (danos morais) se presentes. Incorreta;

    C) Pelo contrário. Conforme previsão do art. 1.217 do CC, “o possuidor de boa-fé NÃO RESPONDE pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa". A sua responsabilidade depende da comprovação da culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), tratando-se, pois, de responsabilidade subjetiva. Incorreta;

    D) Dispõe o legislador, no art. 1.218, que “o possuidor de má-fé RESPONDE pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Aqui, estamos diante da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. Interessante é que o legislador imputa ao possuidor de má-fé a responsabilidade mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). Exemplo: O comodatário, possuidor de boa-fé, responde pela perda da coisa diante do dolo ou da culpa, mas não responde pelo assalto do veículo à mão armada. Já o criminoso que leva a coisa, que age na qualidade de possuidor de má-fé, responde por ela, se for atingida. Incorreta;

    E) Ainda dentro dos efeitos da posse, a previsão do art. 1.222 do CC é a seguinte: “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". Assim, o legislador traz diferentes indenizações para as benfeitorias úteis e necessárias, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor. Correta.

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4.




    Gabarito do Professor: Letra E 
  • CC Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ --> VALOR ATUAL

    INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ --> VALOR ATUAL OU CUSTO 

  • Esbulho -> perda total da posse -> ação de reintegração de posse

    Turbação -> perda parcial da posse -> ação de manutenção de posse

    Ameaça -> não há perda da posse, mas mero risco -> interdito proibitório

    _____________________________________________________________

    Indenização de benfeitorias

    -> ao possuidor de má fé -> valor atual ou custo

    -> ao possuidor de boa fé -> valor atual

  • A) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho, restituído no de turbação, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ERRADO.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    B) O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas não pelos que deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. ERRADO.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    C) O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. ERRADO.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) O possuidor de má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. ERRADO. Vide item anterior.

    E) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CORRETO.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • bulho -> perda total da posse -> ação de reintegração de posse

    Turbação -> perda parcial da posse -> ação de manutenção de posse

    Ameaça -> não há perda da posse, mas mero risco -> interdito proibitório

    _____________________________________________________________

    Indenização de benfeitorias

    -> ao possuidor de má fé -> valor atual ou custo

    -> ao possuidor de boa fé -> valor atual

  • ADENDO:

    Esbulho, turbação e ameaça 

    1- Esbulho (esbulho possessório, violento): privação total da posse de um bem →  possuidor perde todo o contato com o bem esbulhado. Por meio da violência, precariedade ou clandestinidade.

    • Ação de reintegração de posse.

    *Ex: tomada a Fazenda de um proprietário completamente. 

    2- Turbação: ofensa menor ao direito de posse, na qual não acontece a perda de posse, apenas um incômodo/pertubação do proprietário esbulho parcial.

    • Ação de manutenção de posse.

    *Ex: retirar cercas, usar a calçada ou estacionamento privado ou atrapalhar o acesso ao imóvel.

    3-  Ameaça: é apenas a iminência de um esbulho ou turbação →  receio justificado de ter o direito de posse violado.

    • Cabe ação de interdito proibitório.