Trata-se de regras orçamentárias segundo a Lei 4.320/64.
A letra A está INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, segundo o art. 34 da Lei 4.320/64, "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil".
A letra B está INCORRETA. Não consta praticidade da administração pública. Segundo o art. 70 da Lei 4.320/64, "A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência".
A letra C está CORRETA. Segundo o art. 58, § 2º, "Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito".
A letra D está INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, segundo o art. 54 da Lei 4.320/64, "Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública".
A letra E está INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, segundo o art. 49 da Lei 4.320/64, "A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias".
Gabarito: Letra C.
GABARITO: C
C) É vedado aos Municípios assumir compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
Lei n. 4.320/64
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do .
Relevante lembrar do crime previsto no Código Penal.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.