Gab. C
L. 4.320. Art. 11.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
Trata-se da aplicação da Lei 4.320/64.
A letra A está INCORRETA. A receita fiscal não espécie da categorias econômica.
A letra B está INCORRETA. A receita de crédito por antecipação da receita não é receita corrente, mas extraorçamentária.
A letra C está CORRETA.. Segundo o art. 11, § 3º da Lei 4.320/64, "O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o , não constituirá item de receita orçamentária".
A letra D está INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, a receita proveniente de constituição de dívidas é classificada como receita de capital.
A letra E está INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, segundo o art. 9º, "Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades".
Gabarito: Letra C.