Gab. A (?)
Questão não deixou claro se os créditos e valores dependem, ou não, de autorização orçamentária. Além disso, o § 3º do art. 105 da L. 4.320/64 foi adulterado de forma acidental por falha humana no momento do autógrafo, e, por isso, apresenta-se atécnico.
A escrita originária do legislador era "§ 3º - O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária".
Disso, é impossível um julgamento objetivo por parte do candidato e a questão deveria ser anulada.
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Ipsis litteris Lei 4.320:
Art. 105º. § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
*§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Fonte: Apuração do texto original da Lei Geral de Orçamento (Lei no 4.320/1964) a partir das Bases de Legislação Federal. Lei 4.320/64 (Planalto)
A menos correta seria a letra C ou E, Primeiro o crédito realizável é ativo financeiro (o que leria letra C), entretanto em geral, a divida fundada é passivo permanente, salvo poucas exceções como os precatórios que deveriam ter sido pagas em um exercício pelo ente, mas não foram, assim a LRF manda colocar como divida fundada como forma de penalização ao ente publico, mas ele independe de autorização legislativa para o posterior pagamento (o que levaria a letra E).
Questão totalmente viajada kkkkkkkkkk