Gab. D
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
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§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Trata-se da estrutura do Balanço Patrimonial segundo a Lei 4.320/64.
Segundo o art. 105 da Lei 4.320/64, "O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação".
⟹ Resolução:
A- Incorreto- A classificação em Ativo Circulante, Ativo não Circulante, Passivo Circulante, Passivo não Circulante não encontra respaldo na Lei 4.320/64, mas no MCASP 8ª.
B- Incorreto- A classificação em Ativo não Financeiro e Passivo não Financeiro não encontra respaldo na Lei 4.320/64.
C- Incorreto- A classificação em Patrimônio Líquido não encontra respaldo na Lei 4.320/64, mas no MCASP 8ª.
D- Correto- A classificação em Ativo Financeiro, Ativo Permanente, Passivo Financeiro, Passivo Permanente, Saldo Patrimonial e Contas de Compensação encontra respaldo na Lei 4.320/64.
E- Incorreto- A classificação em Ativo Circulante e Passivo Circulante não encontra respaldo na Lei 4.320/64, mas no MCASP 8ª.
Gabarito: Letra D.