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A questão exige conhecimento sobre os deveres dos administrados de acordo com o previsto na lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
ERRADO, pois esse é um direito ( e não um dever) do administrado disposto no Art. 3º, III.
B) Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
ERRADO, pois esse é um direito do administrado disposto no Art. 3º, II.
C) Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei.
ERRADO, Novamente, a alternativa trouxe um direito do administrado disposto no Art. 3º, II e não um dever, como solicitou a questão.
D) Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CORRETO. Esse é um deve do administrado, conforme o disposto no Art, 4º, LV
E) Sempre agir de modo temerário.
ERRADO, pois não se deve agir de modo temerário, conforme trata o art. 4º III.
Portanto, o único item que consta um dever é o item "d".
GABARITO: LETRA D
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Gab - D
Deveres dos administrados
✓ expor os fatos conforme a verdade
✓ proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
✓ não agir de modo temerário
✓ prestar as informações solicitadas
✓ colaborar para o esclarecimento dos fatos
"NÃO PRESTA PARA SE EXPOR, PROCEDA E COLABORE"
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A
presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado na Lei n.
9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Passemos
a analisar cada um dos itens apresentadas pela banca:
A – ERRADA
– a afirmação se enquadra como um direito do administrado, e não um dever. Vejamos:
“Art. 3º O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
B – ERRADA
– a afirmação se enquadra como um direito do administrado, e não um dever. Vejamos:
“Art. 3º O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
C – ERRADA
– a afirmação se enquadra como um direito do administrado, e não um dever. Vejamos:
“Art. 3º O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
IV -
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei”.
D – CERTA
– assertiva em conformidade com a norma:
“Art. 4º
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
IV -
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos”.
E – ERRADA – agir de modo temerário, logicamente, não
pode ser enquadrado como um dever dos administrados. Pelo contrário, a lei
determina que um dos deveres é “não agir de modo temerário” – art. 4º, III.
Gabarito da banca e do professor:
letra D
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[GABARITO: LETRA D]
De acordo com o que dispõe na Lei 9.784/99 em seus artigos 2º e 3º:
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Em relação ao item C).
É uma faculdade e não obrigação.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei.
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Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.