A questão cobrou conhecimento sobre o tema "nomeação" à luz da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) "A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira".
CERTA. A alternativa está nos termos da Art. 9º, I.
B) "A nomeação far-se-á em comissão, salvo na condição de interino, para cargos de confiança vagos".
ERRADA. Pois inclui-se na condição de interino. Há nomeação nesse caso, não é um exceção
C) "A nomeação far-se-á em caráter efetivo, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos".
ERRADA. Nesse caso, não é em caráter efetivo e sim em comissão, de acordo com o Art. 9º, II:
Art. 9º A nomeação far-se-á: II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
D) "A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo independe de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos".
ERRADA. Depende de habilitação prévia sim, conforme o art. 10, caput da lei dispõe.
E) "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial não poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, salvo se aprovado em concurso público".
ERRADA. Há sim essa possibilidade, conforme dispõe o parágrafo único do art. 9º.
Art. 9º Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
GABARITO: LETRA A
A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
disciplinado na Lei 8.112/1990.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – a afirmação está em plena consonância com
a legislação. Vejamos:
“Art. 9º A
nomeação far-se-á:
I - em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira”.
B – ERRADA – a nomeação far-se-à em comissão,
inclusive na condição de interino.
“Art. 9º A
nomeação far-se-á:
II - em
comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos”.
C – ERRADA – a afirmação contraria o artigo 9º e seus
incisos, da lei 8.112/1990, já transcritos nas letras A e B, acima.
D – ERRADA – a nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público, nos termos da norma.
“Art. 10. A
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade”.
E – ERRADA – a norma permite a nomeação de servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial para o exercício interino
em outro cargo de confiança. Vejamos:
Art. 9º, Parágrafo único. O
servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
Gabarito A
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Lei 8.112/90