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A questão quer a única alternativa INCORRETA sobre o tema Processo Administrativo Disciplinar de acordo com a Lei nº 8.112/90:
LETRA A. CORRETA. A assertiva apenas trouxe de forma literal o art. 143 e seu parágrafo terceiro.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3 A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
LETRA B. CORRETA. A assertiva está nos termos do Art. 144.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
LETRA C. CORRETA. A assertiva está nos termos do Art. 145.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
LETRA D. INCORRETA. "(...) Este afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, desde que já concluído o processo."
Esse trecho está errado, pois a lei cita que a prorrogação se dará quando o processo ainda não tiver sido concluído.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
LETRA E. CORRETA. A assertiva trouxe o art. 149 em sua literalidade.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
GABARITO: LETRA D.
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C) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Este afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, desde que já concluído o processo.
Artigo 147 - parágrafo único : AINDA QUE NÃO CONCLUÍDO O PROCESSO!
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Gabarito: D.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Este afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, desde que já concluído o processo.
Entende-se que se o processo não foi concluído, o servidor não poderá ser prejudicado, logo os efeitos do afastamento cessam após o término do prazo.
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A presente questão trata de tema afeto ao regime
jurídico dos servidores públicos, abordando em especial o Processo
Administrativo Disciplinar aplicado aos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, conforme disciplinado na lei
8.112/1990.
Passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando
que a banca pede a assertiva incorreta:
A – CERTA – alternativa em
harmonia com o artigo 143, caput, e seu § 3º. Vejamos:
“Art. 143. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3º A apuração de que trata
o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República,
pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração”.
B – CERTA – a afirmação
traz a literalidade do art. 144.
“Art. 144. As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando
o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto”.
C – CERTA – alternativa em
harmonia com o artigo 145 e 146. Vejamos:
“Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
I - arquivamento
do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo único. O
prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar”.
D – ERRADA – conforme Parágrafo
Único do art. 147, o afastamento cautelar do servidor poderá ser prorrogado
pelo período de até 60 dias, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído
o processo. Aí está o erro da assertiva.
“Art. 147. Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo”.
E – CERTA – a afirmação
traz a literalidade do art. 149.
“Art. 149. O processo disciplinar
será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados
pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143,
que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado”.
Gabarito
da banca e do professor: letra D
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essas questões são pra derrubar pelo cansaço.
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A) Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3 A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
B) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
C) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
D) Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
E) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.