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ID
4919191
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípio norteadores do Direito do Trabalho, assinale o que for CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Penso que a alternativa B não está de todo correta, pois trata do princípio da condição mais benéfica, e não do princípio da norma mais favorável...

  • Por que a letra A está incorreta?

  • - Letra “A”. Incorreta. O princípio da proteção visa proteger ao empregado, pois o protege na condição de parte economicamente mais fraca, visando alcançar uma igualdade substancial. Ademais, esse princípio, desdobra-se nas regras do in dubio pro operario, da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

    - Letra “C”. Incorreta. Art. 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    - Letra “D”. Incorreta. Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    - Letra “E”. Incorreta. Súmula nº 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica perda do direito ao adicional noturno.

    Obs: Com relação ao enunciado da letra “B”, concordo com o colega André Luiz. O correto seria utilizar o termo “condição mais benéfica”, posto que essa regra amolda-se ao teor do enunciado. A regra da norma mais favorável é utilizada quando, havendo mais de uma norma aplicável, opta-se pela mais benéfica ao empregado.

    Sobre o assunto “condição mais benéfica”, importante conhecer a súmula 277

    do TST que dispõe: “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho”.

  • A questão exige conhecimentos relacionados ao princípios do Direito do Trabalho, notadamente, o princípio da proteção, que possui desdobramentos em outros princípios: in dubio pro operário, condição mais benéfica e norma mais favorável. Concordo com os posicionamentos explicitados, no sentido de que o examinador não utilizou a melhor técnica, haja vista que o enunciado da alternativa, indicada como correta, letra "B", se coaduna ao princípio da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, e não o da NORMA MAIS FAVORÁVEL. Este, por seu turno, informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação concreta deve prevalecer a mais vantajosa ao trabalhador.

    "O chamado Princípio da Condição Mais Benéfica consiste na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais vantajosas ao empregado para evitar que ele sofra prejuízos. O artigo 468 da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula em questão. A Súmula 51 do TST confirma o princípio da Condição Mais Benéfica. De acordo com a norma, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens concedidas anteriormente, só devem ser aplicadas os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Mas, atenção. Segundo a súmula 51, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." Fonte: TST

  • Contribuindo com o estudo, o TST entende que, mesmo implicando em perda do adicional, a alteração do horário noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. I. O art. 468 da CLT dispõe que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". II. Ocorre que, ao empregador cabe, com base no poder diretivo, organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador, sendo amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte, conforme sedimentado na Súmula nº 265 do TST. III . Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

    (TST - RR: 20028520125150031, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2020)

  • QUESTÃO A:

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:

    Princípio protetor ou tutelar ou tuitivo: consiste na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado.

    Pode-se dizer que o princípio da proteção consiste na aplicação, ao Direito do Trabalho, do princípio da igualdade em seu aspecto substancial, segundo o qual igualdade é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.

    Assim, é importante que se tenha em mente que o objetivo principal do Direito do Trabalho é reequilibrar a relação jurídica capital/trabalho (empregador x empregado) mediante o estabelecimento de mecanismos de proteção à parte mais fraca na relação jurídica.

    QUESTÃO C:

    PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:

    O princípio da irredutibilidade salarial está disposto no art. 7º, IV , da CF. O próprio inciso traz a exceção “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. e constitui hipótese de ponderação de interesses ante a colisão de princípios. Portanto, não é um princípio absoluto.

    QUESTÃO D: vide questão C

    QUESTÃO E:

    Súmula nº 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica perda do direito ao adicional noturno.

  • Apesar de me valer do raciocínio da alternativa "menos errada", a questão deveria ser anulada já que a letra B trouxe o conceito da "condição mais benéfica", e não lei mais benéfica. Contrariando o disposto na Súmula 277 do TST.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios individuais do direito do trabalho, além do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Para Sérgio Pinto Martins os “princípios são as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas” (2016).


    A) O princípio da proteção estrutura o direito do trabalho e busca atenuar o desequilíbrio existente no contrato de trabalho entre empregado e empregador, haja vista que o empregado é parte vulnerável e hipossuficiente.


    B) A assertiva estaria correta se estivessem tratando do princípio da condição mais benéfica que garante a aplicação da cláusula contratual mais vantajosa ao empregado, portanto, não é utilizado como contraponto normas e sim cláusulas contratuais. Já o princípio da norma mais benéfica dispõe que, na existência de duas ou mais normas que tratam sobre determinado assunto, deve ser aplicado o que mais beneficia o trabalhador, bem como, no caso de elaboração e/ou interpretação da norma, deve ser sempre aplicado o entendimento que melhor atenda ao trabalhador.


    C) O princípio da irredutibilidade salarial visa assegurar a disponibilidade do valor em benefício do empregado, haja vista o caráter alimentar, todavia esse não possui caráter absoluto, a título exemplificativo, esse não possui proteção quanto a correção monetária, assim como podem ser feitas reduções mediante negociação coletiva, ou ainda, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 da CLT).


    D) Segundo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva as cláusulas firmadas durante o contrato de trabalho só podem ser alteradas se forem beneficiar o empregado. Nesse sentido, ressalta-se que, ainda que o empregado firme por escrito, trata-se de contrato de adesão, haja vista o status de vulnerabilidade do empregado, portanto, nula.


    E) Inteligência da Súmula 265 do TST, a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. A perda do adicional não configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial ou da inalterabilidade contratual lesiva, pois a mencionada mudança é considerada benéfica para o empregado pela jurisprudência e doutrina.


    Gabarito Oficial: B

    Gabarito do Professor: NENHUMA


    Referências Bibliográficas:

    MATINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38ª Edição, 2016, Editora Saraiva. Página 85.

  • Atecnia pra mim é erro. A letra B está ERRADA. Segue o baile...