Gab: D
CLT
Art. 458
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
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Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT, Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1.943, com as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII –
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
A questão exige o conhecimento da remuneração no contrato de trabalho. Um dos elementos da relação empregatícia é a onerosidade, que está diretamente relacionada ao salário. O empregado presta os seus serviços e, em contrapartida, recebe o salário.
Atenção às diferenças dos conceitos:
- Salário: conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador
- Remuneração: salário + gorjetas
O ponto central da questão versa sobre a parcela não integrante da remuneração. Veja o que diz o art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 458, §2º, IV, CLT: para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Dessa forma, a única alternativa que traduz uma parcela que não integra a remuneração do trabalhador é a letra D: o valor pago a título de assistência médica e odontológica.
Gabarito: D