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ID
4919356
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Complete a lacuna do texto abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

“A atividade da pessoa jurídica de empresas registradas no Sistema Confea/Creas, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região. No caso em que a atividade exceda ___________, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.”

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

    CAPÍTULO I

    DO REGISTRO

    Seção I

    Da Definição e da Obrigatoriedade

    Art. 2º O registro é a inscrição da pessoa jurídica nos assentamentos do Crea da circunscrição

    onde ela inicia suas atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema

    Confea/Crea.

    Art. 3º O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute

    efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo

    Sistema Confea/Crea.

    § 1º Para efeitos desta resolução, ficam obrigados ao registro:

    I – matriz;

    II - filial, sucursal, agência ou escritório de representação somente quando em unidade de

    federação distinta daquela onde há o registro da matriz e no caso da atividade exceder 180 (cento

    e oitenta) dias;

    III - grupo empresarial com personalidade jurídica e que seja constituído por mais de uma

    empresa com personalidade jurídica; e

    IV - pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo federal a funcionar no território

    nacional.

    DO VISTO

    Art. 14. A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na circunscrição de outro

    Crea fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição.

    § 1º O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta)

    dias.

    § 2º O visto deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do

    registro originário da pessoa jurídica.

    § 3º A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com

    registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa

    circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.

    Art. 15. O visto de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:

    I - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; ou

    II - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica na circunscrição do visto.

    Parágrafo único. A atualização do visto deverá ser requerida por representante legal da pessoa

    jurídica.