RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Seção I
Da Definição e da Obrigatoriedade
Art. 2º O registro é a inscrição da pessoa jurídica nos assentamentos do Crea da circunscrição
onde ela inicia suas atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema
Confea/Crea.
Art. 3º O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute
efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo
Sistema Confea/Crea.
§ 1º Para efeitos desta resolução, ficam obrigados ao registro:
I – matriz;
II - filial, sucursal, agência ou escritório de representação somente quando em unidade de
federação distinta daquela onde há o registro da matriz e no caso da atividade exceder 180 (cento
e oitenta) dias;
III - grupo empresarial com personalidade jurídica e que seja constituído por mais de uma
empresa com personalidade jurídica; e
IV - pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo federal a funcionar no território
nacional.
DO VISTO
Art. 14. A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na circunscrição de outro
Crea fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição.
§ 1º O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2º O visto deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do
registro originário da pessoa jurídica.
§ 3º A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com
registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa
circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.
Art. 15. O visto de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:
I - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; ou
II - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica na circunscrição do visto.
Parágrafo único. A atualização do visto deverá ser requerida por representante legal da pessoa
jurídica.