GABARITO: D
RESOLUÇÃO Nº 1.008, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
Seção II
Da Lavratura do Auto de Infração
Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (NR)
§ 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa,
deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas.
§ 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de
fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que
determinará, se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade.