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GABARITO D
A)
não há unanimidade entre os doutrinadores administrativas quanto à natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, difundindo-se teses que defendem tanto uma natureza penal, como administrativa, político-administrativa, cível ou híbrida.
MAS O QUE VEM PREVALECENDO É QUE TEM NATUREZA CIVIL
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B) Vide a)
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C) Errado - O Art. 10-A traz condutas que admite tanto o dolo quanto a Culpa.
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D) CORRETO!
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
CUIDADO!
O Terceiro não pode figurar sozinho, mas em "concurso " com o agente público.
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Bons estudos!
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45825/a-natureza-juridica-das-sancoes-previstas-na-lei-de-improbidade-administrativa
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IMPROBIDADE:
SUJEITO ATIVO PRÓPRIO - AGENTES PÚBLICOS, COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
SUJEITO ATIVO IMPRÓPRIO - PARTICULAR.
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A questão exige o conhecimento dos atos de improbidade administrativa, que são atos diretamente ligados à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.
Os atos ímprobos são divididos em quatro categorias: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Os atos de improbidade, nem sempre, correspondem a um crime definido em lei. Conforme explica Ronny Charles, “o ato de improbidade administrativa, por si só, não se iguala a um crime, caracterizando-se como um ilícito de natureza civil e política”.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Conforme a parte final do art. 37, §4º da CF, as sanções previstas neste dispositivo não excluem a ação penal cabível; deixando claro, portanto, que as elencadas nesse artigo não constituem sanções penais, mas civis, administrativas e políticas.
Art. 37, §4º, CF: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A improbidade administrativa na modalidade de lesão ao patrimônio público admite também a forma culposa. As demais, somente na forma dolosa.
Art. 5º lei nº 8.429/92: ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 10 lei nº 8.429/92: constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 3º lei nº 8.429/92: as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Conforme explicado na alternativa D, o terceiro (particular) que induza, concorra ou se beneficie do ato de improbidade administrativa também pode ser punido perante a lei nº 8.429/92.
GABARITO: D
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DICA
*ATO ME BENEFICIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
*ATO BENEFICIA TERCEIRO - PREJUÍZO AO ERÁRIO
*ATO QUE NÃO BENEFICIA NINGUÉM - PRINCÍPIOS DA ADM. PUBLICA
OBS: STJ - Apenas atos de Improbidade Administrativa que causarem dano ao erário podem ser sancionado a título de dolo ou culpa.
PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO E CULPA
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA -DOLO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DOLO
Espero ter ajudado!
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a- nem sempre correspondem a um crime definido em lei
b- são sanções civeis
c- não, o enriquecimento ilícito admite forma culposa
d - correta, Sujeito ativo prório = agente público
Sujeito ativo improrio: particular + agente público
e- não, pode ser particular também
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A questão aborda o tema "improbidade administrativa" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. As instâncias penal, administrativa e cível são independentes entre si. Assim, os atos de improbidade administrativa nem sempre correspondem a um crime definido em lei.
Alternativa B: Errada. As sanções indicadas no art. 37, §4º, da Constituição Federal tem natureza de sanções civis, não impedindo, contudo, a apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na penal. Aliás, o referido dispositivo legal não deixa dúvidas dessa natureza extrapenal ao estabelecer que "Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Alternativa C: Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo que os demais admitem apenas admitem a modalidade dolosa.
Alternativa D: Correta. Além dos agentes públicos, particulares também podem responder por improbidade, desde de que se beneficiem ou concorram para a prática do ato (art. 3° da Lei 8.429/92).
Alternativa E: Errada. Conforme mencionado acima, particulares também podem responder por improbidade administrativa.
Gabarito do Professor: Letra D.
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GABA D
o particular que usar caneta BIC responderá na lei de improbidade administrativa.
- Beneficiar
- Induzir
- Concorrer
pertencelemos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Artigos foram atualizados pela lei 14.230/21 que modificou a LIA.
Artigo 5º que admitia a modalidade culposa REVOGADO.
NA LIA É PRECISO TER DOLO!