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Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
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GABARITO A
ESQUEMATIZANDO quanto a PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS NAS FÉRIAS FORENSES:
3.1)Regra geral: não se praticam atos processuais nas férias forenses.
3.2)Exceções:
3.2.1)Tutela de urgência;
3.2.2)Citações;
3.2.3)Intimações;
3.2.4)Penhoras.
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Sobre os prazos processuais em minutos:
Os prazos legais podem ter previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364/CPC)
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Os atos processuais serão realizados em dias úteis dás 6h às 20h, SALVO: citação, intimação, penhora, atos de tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação e exclusão de tutor, ou curador e ações de despejo; Estes podem ser realizados em férias forense, domingos e feriados fora do horário entre 6h e 20h, ressalvado o que diz a CF/88 Art. 5 inciso XI: a casa é asilo inviolável, ninguém podendo nela entrar sem o consentimento do morador, ou para socorro, desastre, flagrante delito, ou durante o dia por ordem judicial.
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Eu entendo que a suspensão dos prazos processuais durante o período de 20/12 a 20/01 não suspende o expediente forense, pois os membros da justiça exercerão suas atribuições durante esse período, conforme previsão do próprio art. 220, § 1º.
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A) Durante as férias forenses e os feriados, não haverá expediente forense, em regra não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação, penhora e para atos referentes à tutela de urgência, tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação.
- CORRETA - A tutela de urgência poderá ser concedida e efetivada durante as férias forenses, na forma do art. 214, II, c/c art. 300 CPC.
B) Durante as férias forenses e os feriados, não haverá expediente forense, em regra não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação, penhora e para atos referentes à tutela de urgência, apenas no tocante à sua efetivação.
- ERRADA - O CPC (art. 214, II) disciplina que a tutela de urgência não se inclui dentre os atos que ficam paralisados durante as férias forenses. Portanto, pelo princípio da instrumentalidade e em razão de inexistir óbice à concessão da referida tutela durante o recesso, deve-se entender pela aplicabilidade integral do art. 300 e seguintes do CPC.
C) Os prazos processuais não podem ser fixados em minutos.
- ERRADA - os prazos processuais podem ser fixados em minutos. Por exemplo: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
D) Os prazos processuais apenas podem ser fixados em dias.
- ERRADA - Além dos dias, existem outras formas de fixar prazos processuais. art. 218 - § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
E) Os prazos processuais não podem ser fixados em dias.
- ERRADA - os prazos processuais podem ser fixados em dias. Exemplo: Art. 364, §2º - Quando a causa presentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
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Entendo que a questão é passível de anulação, pois, não há dispositivo no CPC que informe não haver expediente forense durantes as férias forenses. Ao contrário, o artigo 220 fala que exercerão suas atribuições, só não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento.
Já com relação aos feriados, está correto que não tem expediente forense, conforme artigo 216.
"Durante as férias forenses e os feriados, não haverá expediente forense, em regra não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação, penhora e para atos referentes à tutela de urgência, tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação."
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
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Recesso forense como o período de restrição de atos processuais e expediente suspenso que - em regra- compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
interpretando-se em conjunto com o citado caput do 215, o comando que emerge do 220 poderia ser classificado como férias. Contudo, essa interpretação é falha - ou frágil -, uma vez que estaria em confronto com a própria , que proibiu a existência de férias coletivas nos tribunais. Assim, de férias forenses, o nada teria.
Poderia, então, ser interpretado tal comando do art. com um verdadeiro recesso forense [7] - neste sentido, é o entendimento de respeitável doutrina acerca desse dispositivo do /15.
https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/267160705/novo-cpc-ferias-recesso-ou-o-que
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A questão em comento versa sobre
atos processuais e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art.212 do CPC:
“Art. 212. Os atos processuais
serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as
20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de
autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal .
§ 3º Quando o ato tiver de ser
praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser
protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o
disposto na lei de organização judiciária local."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
212, §2º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Tanto a
concessão quanto a efetivação dos atos narrados na alternativa são possíveis em
sede de férias forenses e feriados.
LETRA C- INCORRETA. Há prazos
processuais fixados em minutos.
Um exemplo é o art. 364 do CPC:
“Art. 364. Finda a instrução, o
juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do
Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a
critério do juiz."
LETRA D- INCORRETA. Há prazos
processuais fixados em dias.
Um exemplo é o art. 218, §2º, do
CPC:
“Art. 218 – (...)
§ 2º Quando a lei ou o juiz não
determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 48 (quarenta e oito) horas."
LETRA E- INCORRETA. Há prazos
previstos em dias.
Um exemplo é o art. 364, §2º, do
CPC:
“Art. 364 (....)
§2º - Quando a causa presentar
questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem
como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos
sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Sobre os atos processuais segundo o Novo Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: Durante as férias forenses e os feriados, não haverá expediente forense, em regra não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação, penhora e para atos referentes à tutela de urgência, tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação.
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Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º (citação, intimação, penhora)
II - a tutela de urgência.
Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos e os casos de nomeação e remoção de tutor e curador, além daqueles que a lei determinar (artigo 215)
ESQUEMATIZANDO quanto a PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS NAS FÉRIAS FORENSES
3.1) Regra geral: não se praticam atos processuais nas férias forenses
3.2) Exceções:
3.2.1) Tutela de urgência;
3.2.2) Citações;
3.2.3) Intimações;
3.2.4) Penhoras.
3.2.5) PROCEDIMENTOS:
3.2.5.1) de jurisdição voluntaria;
3.2.4.2) necessários à conservação de direitos;
3.2.4.3) ação de alimentos;
3.2.4.4) nomeação e remoção de tutor;
3.2.4.5) aqueles que a lei determinar.
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LETRA A
ATOS FORA DE CARTORIO PODEM SER PRATICADOS - CITAÇÃO INTIMAÇÃO E PENHORA
E DENTRO URGENCIA PARA CONCEDER OU EFETIVAR
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O ato relativo à tutela de urgência constitui exceção à regra de que não se praticam atos durante as férias forenses e feriados. (ANTECIPADA e CAUTELAR). (da evidência não entra aqui!). Nas FÉRIAS FOFENSES, podemos praticar tutelas de URGÊNCIA, e não de Evidência. mediante autorização judicial
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Minutos, Segundos
Nesse sentido:
Os prazos processuais podem ser fixados em meses (ex.: art. 131, par. único, CPC), dias, horas (ex.: art. 107, § 3º, CPC), minutos (ex.: art. 364, caput, CPC) ou outra unidade de medida de tempo, como ano, semana e semestre, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis, conforme determina o art. 219 do CPC (Luís Castro, Inovação do novo CPC com relação à contagem de prazos em dias úteis. Disponível em ).
Os prazos podem ser fixados em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art.64, caput, do Novo CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo de 2 meses para o pagamento do RPV previsto no art.535, § 3º, II, do Novo CPC) ou anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para extinção por abandono bilateral, previsto no art.485, II, do Novo CPC). (NEVES,2016, bp359).
CESPE. 2016. À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais. Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis. CORRETO.
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Gab: A
CPC/2015
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º; (citações, intimações e penhoras)
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Resumindo:
Durante as férias forenses efetuam-se:
· Citações;
· Intimações;
· Penhoras;
· Ação de alimentos
· Tutela de urgência;
· Procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários a conservação de direitos;
· Processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
· Processos que a lei determinar.
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Minha única dúvida em relação à questão é saber se a banca estava com preguiça ou ressaca.