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A Supremacia FORMAL interessa ao controle de constitucionalidade. A supremacia formal decorre da rigidez, para que uma constituição tenha supremacia formal ela deve ser rígida.
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Resposta: B
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Constituição formal e rigidez andam de mãos dadas, já que uma cf rígida a modificação é mais difícil que as normas infraconstitucionais, bem como, formal é a norma que passa pelo processo de formação 2turnos 3quintos em cada casa.
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Supremacia da Constituição em seu sentido formal e material:
Conceito Formal
- São as normas que se distinguem das demais por serem criadas e aprovadas por processo legislativo diferenciado, só podendo serem modificadas pelo mesmo processo mais rígido.
- A norma é Constituição pela sua forma de aprovação, não importando seu conteúdo.
Conceito Material
- Identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais.
- A norma é Constituição pelo seu conteúdo(assunto, tema), não importando a forma como foi criada.
Gabarito B.
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Assertiva B
A supremacia formal da Constituição pressupõe a rigidez constitucional.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais / Cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GABARITO - B
A CF é PROFERIDA:
PROmulgada
Formal
Escrita
RÍgida
Dogmática
Analítica
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P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Créditos: André QC.
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Supremacia Constitucional:
Supremacia FORMAL: Decorre da rigidez constitucional: Da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional.
Supremacia MATERIAL: Decorre do conteúdo da norma constitucional: em virtude da natureza do seu conteúdo.
A supremacia Constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.
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ADENDO
==> O princípio da supremacia da CF decorre da rigidez constitucional → princípio implícito, que se divide em:
1- Supremacia MATERIAL: decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Significa dizer que a Constituição possui normas axiologicamente mais importantes, mais relevantes que o restante do ordenamento jurídico.
- Toda CF possui, rígida ou não, escrita ou não.
2- Supremacia FORMAL: é inteiramente baseada no sentido jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen. Relaciona-se ao valor normativo, independentemente de seu conteúdo.