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ID
4919566
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A supremacia formal da Constituição pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Supremacia FORMAL interessa ao controle de constitucionalidade. A supremacia formal decorre da rigidez, para que uma constituição tenha supremacia formal ela deve ser rígida.

  •  Resposta: B

  • Constituição formal e rigidez andam de mãos dadas, já que uma cf rígida a modificação é mais difícil que as normas infraconstitucionais, bem como, formal é a norma que passa pelo processo de formação 2turnos 3quintos em cada casa.

  • Supremacia da Constituição em seu sentido formal e material:

    Conceito Formal

    • São as normas que se distinguem das demais por serem criadas e aprovadas por processo legislativo diferenciado, só podendo serem modificadas pelo mesmo processo mais rígido.
    • A norma é Constituição pela sua forma de aprovação, não importando seu conteúdo.

    Conceito Material

    • Identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais.
    • A norma é Constituição pelo seu conteúdo(assunto, tema), não importando a forma como foi criada.

    Gabarito B.

  • Assertiva B

    A supremacia formal da Constituição pressupõe a rigidez constitucional.

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II - do Presidente da República

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formais

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais / Cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico

    III - a separação dos Poderes

    IV - os direitos e garantias individuais

    Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO - B

    A CF é PROFERIDA:

    PROmulgada

    Formal

    Escrita

    gida

    Dogmática

    Analítica

    -----------------------

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     * NÃO É OUTORGADA.

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     A = Analítica (Quanto à extensão)

     * NÃO É SINTÉTICA.

     F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     E = Escrita (Quanto à forma)

     D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     ** NÃO É HISTÓRICA.

    Créditos: André QC.

  • Supremacia Constitucional: 

    Supremacia FORMAL: Decorre da rigidez constitucional: Da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. 

    Supremacia MATERIAL: Decorre do conteúdo da norma constitucional: em virtude da natureza do seu conteúdo. 

    A supremacia Constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.

  • ADENDO

    ==>  O princípio da supremacia da CF  decorre da rigidez constitucional → princípio implícito, que se divide em:  

    1- Supremacia MATERIAL:  decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Significa dizer que a Constituição possui normas axiologicamente mais importantes, mais relevantes que o restante do ordenamento jurídico.

    •  Toda CF possui, rígida ou não, escrita ou não.

    2-  Supremacia FORMAL: é inteiramente baseada no  sentido jurídico  de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen. Relaciona-se ao valor normativo, independentemente de seu conteúdo.