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VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Obs: A administração poderá romper o contrato por falta grave, sendo assim não haverá indenização.
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Trata-se do art. 38, § 1º da Lei 8.987/95.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do . INCISO VII REVOGADO. Passou a ter a seguinte redação com o advento da Lei 12.767/2012:
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666/93.
GAB: Letra "e".
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Muitos foram na alternativa “C”, mas acredito que o erro esteja em “impõe-se”.
Pela leitura do Art. 38, caput, da Lei 8.987/95, percebe-se que há uma certa discricionariedade do poder concedente quando ocorre a inexecução do contrato. Veja:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Ou seja, o poder público pode aplicar outras sanções, não somente a declaração de caducidade, respeitadas as condições legais, é claro.
Observa-se, também, o respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da continuidade entre outros.
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Letra C. (errada)
Para se impor a caducidade existe todo um processo para concretização da extinção da concessão
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FUNDAMENTO: Lei 8.987/95
A) INCORRETO. ''Art. 38, § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.''
B) INCORRETO. ''Art. 38, § 6 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.''
C) INCORRETO. ''Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão OU a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.'' Não necessariamente será imposto a declaração de caducidade, há outra hipótese.
D) INCORRETO. A declaração da caducidade independe de indenização prévia, conforme a Letra A, no entanto, a encampação não, repare: ''Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
E) ?. O dispositivo que essa assertiva faz referência foi revogado.
Redação atual: ''VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do ''
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Creio que essa questão está desatualizada pois o artigo que fomenta a resposta foi revogado.