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Gabarito letra C
Estado, exclusivamente, tendo a concessionária competência para promover a desapropriação, desde que previsto no contrato.
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Art. 29 da lei 8.987/95: "Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis."
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A Lei 8.987/95 (art. 31, VI) prevê a possibilidade de as concessionárias executarem desapropriações e constituírem servidões administrativas, quando isso for necessário para a prestação do serviço público a elas delegado, ou para a realização de obra necessária à respectiva prestação.
Veja-se que é apenas a execução. A prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público.
Em resumo, a EXECUÇÃO da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar explicitados no edital de licitação prévia à concessão, para que possam ser levados em conta pelos licitantes na formulação de suas propostas). Essas regras decorrem do art. 18, XII, e do art. 29, VIII e IX da Lei 8.987/95 e valem também para a constituição de servidões administrativas.
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O Estado declara e promove.
A concessionária apenas promove, se assim previsto em edital.
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Competência sobre a desapropriação:
Estado - Declara e Promove
Concessionária - Somente Promove previsto no edital
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Expedição da DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA → PODER CONCEDENTE
Execução → Pelo próprio poder concedente diretamente ou pela concessionária (edital)