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Lei 8.112, art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Inexistência do fato: não houve o crime ou não há provas materiais suficientes do seu cometimento;
Inexistência de autoria: não se sabe quem foi o autor do delito ou não há provas suficientes de que o sujeito participou do crime.
Inexistência material do delito = Inexistência do Fato
Logo, será afastada a responsabilidade do servidor, tanto na esfera penal quanto na esfera administrativa.
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Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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Marquei a alternativa A, levando em consideração o "Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Entretanto, a banca dá como gabarito a alternativa B
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Inexistencia de materialidade nao é falta de prova? Nesse caso a condenação deve ser mantida
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Lembrem que para o servidor ser absolvido num PAD em função de absolvição criminal, ele tem que ser gente FINA:
FI: FATO INESXISTENTE (ou seja, o crime nunca aconteceu de fato, tudo não passou de um equívoco); e
NA: NEGATIVA DE AUTORIA (ou seja, provou-se que não foi ele que cometeu o crime, mas outra pessoa).
No entanto, se for por prescrição, por insuficiência probatória etc., o servidor ainda terá que encarar o PAD.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!