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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.
Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.
FONTE: Devo Saber Direito Administrativo
Evandro Guedes e Thálius, pág.385.
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GABARITO - E
As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
a) ainda que seja comprovada a culpa exclusiva da vítima.
A teoria do risco administrativo ( Adotada ) Possui como excludentes :
I) Culpa exclusiva da vítima
II) Caso fortuito / Força Maior.
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b) assegurado o direito de regresso contra o agente, independentemente de culpa ou dolo.
Responsabilidade da administração > Teoria do risco administrativo = Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade do servidor > Subjetiva = Depende de dolo ou culpa
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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c) apenas quando o agente tenha agido com culpa ou dolo.
Para a teoria do risco administrativo a responsabilidade do estado independe de dolo ou culpa.
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d) salvo nos casos de comprovada responsabilidade subjetiva do agente, situação em que apenas este responde pelos danos causados.
A Teoria do Órgão é um dos fundamentos da responsabilidade da administração a Pessoa Jurídica do Estado não tem vontade nem ação própria, portanto, não pode agir diretamente, mas apenas por meio de seus agentes, que ao desempenharem suas atividades, desempenha a atividade da própria Pessoa Jurídica como se os dois fossem um só devido a uma peculiar relação orgânica.
A ação será proposta contra e o estado e após ( dolo ou culpa ) contra o servidor.
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e) mesmo quando não comprovado o dolo ou culpa do agente.
Para a teoria do risco administrativo a responsabilidade do estado independe de dolo ou culpa.
Bons estudos!
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Na responsabilidade OBJETIVA não se discute Dolo ou Culpa.
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GABA E
resumo sobre a RESPONSABILIDADE ADM DO ESTADO. Papel e caneta na mão.
A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
"Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros usuários e não usuários.
Ex.: Imagine que um ônibus de transporte da prefeitura municipal, em alta velocidade, bata em um carro de um particular que transitava corretamente. Tanto os usuários do serviço(ou seja, os passageiros) quanto o particular que transitava a responsabilidade do Estado em face dos mesmo será objetiva
há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.
UM PONTO QUE NINGUÉM MENCIONOU ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
ainda que houvesse uma excludente de ILICITUDE, não isenta o Estado de sua responsabilização!
EDIÇÃO DE TESES 61 STJ
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal
pertencelemos!
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A CF adotou a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO para consagrar a responsabilidade objetiva.
CF somente EXCEPCIONALMENTE admite a teoria do risco integral. Pela chamada teoria do risco integral, não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário da teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional, e apenas com expressa determinação legal. São, por exemplo, baseadas nessa teoria as responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d) e as hipóteses de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nª
10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.