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ID
4919674
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal recai sobre

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento;

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  • O velho P U F E T O

    penitenciário

    urbanístico

    financeiro

    econômico

    tributário

    orçamento

  • GABARITO - E

    P.U.F.E.T.O

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    Orçamento

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

  • Atenção a alguns detalhes:

    trânsito e transporte - competência privativa da união

    política de educação para segurança no trânsito - competência comum aos entes

    seguridade social - competência privativa da união

    previdência social - competência concorrente da união

    Gabarito: E

  • Só pra lembrar que no macete PUFETO, 4 estão relacionadas a $$$ (dinheiro), quais sejam:tributário, econômico, orçamento e financeiro.

    Os outros 2, como o Prof Aragonê menciona, é o "up" q vc precisa em sua vida para sair da pobreza: urbanístico e penitenciário.

  • Competências privativa da união

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;           

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;     

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

  • Competências concorrente

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Legislar sobre orçamento é competência concorrente da União, Estados e DF.

    Município não tem competência concorrente.