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ID
4919833
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Organizações Sociais

Alternativas
Comentários
  • No direito do Brasil, organização social (OS) é um tipo de associação privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como, por exemplo, a saúde pública. A expressão "organização social" designa um título de qualificação que se outorga a uma entidade privada, para que ela esteja apta a receber determinados benefícios do poder público, tais como dotações orçamentárias, isenções fiscais ou mesmo subvenção direta, para a realização de seus fins.

    gabarito b

  • GABARITO - B

    CARACTERÍSTICAS:

    Concedida mediante ato discricionário;

    Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;

    Realizado um contrato de gestão (forma de vínculo);

    Cessão de servidores públicos;

    Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público.

    O- Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCI- Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OS- Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • a)     integram a estrutura da Administração, como entidades descentralizadas, atuando em setores essenciais, porém não exclusivos do Estado, tal como saúde e educação. Errado, OS não faz parte da administração direta ou indireta.

    b)     são entidades do setor privado que, após receberem a correspondente qualificação, passam a atuar em colaboração com a Administração, podendo receber recursos orçamentários. Correto.

    c)     pertencem originalmente ao setor privado e, após receberem a correspondente qualificação, passam a ser consideradas entidades públicas. Errado, mesmo após receber a qualificação de OS, continuam sendo entidades privadas.

    d)     são entidades do setor privado, declaradas por lei como de interesse público, que gozam de privilégios fiscais. Errado, quem PODERÁ (ato discricionário) qualificar a entidade como OS é o Poder Executivo (vide art. 1º da Lei 9.637/98). Diferente da OSC, a qual a lei já fixa expressamente (vide art. 2º da Lei 13.019/14).

    e)     são entidades privadas, cuja atuação é subsidiária à atuação pública no fomento a atividades comerciais e industriais. Errado, primeiro porque (segundo titia DiPietro) OS prestam serviço público por delegação do poder público (diferente da OSCIP e OSC que exercem atividade privada de interesse público, por fomento do poder público); segundo, que tais atividades não se encontram nas previstas para qualificação de OS (previstas no art. 1º da Lei 9.637/98 – ensino, pesquisa científica, etc.)

    Obs: José dos Santos Carvalho Filho considera que OS, OSCIP e OS exercem uma nova forma de prestação de Serviço Público (não se enquadrando como fomento).