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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal
GAB - B
Princípios sensíveis + recusa à execução de lei federal depende de requisição do PGR ao STF.
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artigo 36, inciso III da CF==="de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VII,e no caso de recusa de lei federal".
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Caberia requisição por parte do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária (art. 36, inciso III). Tanto neste caso, como na hipótese da pergunta (provimento, pelo STF, de representação do PGR), o Presidente da República está vinculado.
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FAZER Q494535/770747/ Q1645818
INTERVENÇÃO FEDERAL
Podemos fazer a memorização em 4 situações distintas
1º) quando a intervenção pode ser realizada pelo PRESIDENTE DA REPUBLICA + CONTROLE APÓS 24 HORAS DO CONGRESSO NACIONAL. Ou seja, em todas as situações abaixo listadas, A intervenção federal independerá de provimento do Poder Judiciário (§ 1º art. 36 CF/88)
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
2º ) No caso de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (e só nesse caso)
art. 34, IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; Nesse ultimo caso (IV) é preciso SOLICITAÇÃO do Poder LEGISLATIVO ou Poder EXECUTIVO coagido OU REQUISIÇÃO DO STF, se a coação for em órgão do Poder Judiciário.
3º) no caso de no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, precisará de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Ordem/Decisão desobedecida for da Justiça Eleitoral: Requisição do TSE.
Ordem/Decisão desobedecida for do STJ: Requisição do STJ.
Ordem/Decisão desobedecida for do STF: Requisição do STF.
4º) e por fim, PRECISARÁ DE REPRESENTAÇÃO DO PGR NO STF. quando se tratar de (trata-se da ADIN INTERVENTIVA):1) VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SENSIVEIS
2) recusa à execução de lei federal.
Por último, quero chamar atenção para diferença:
no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária = pode ser STF, STJ ou TSE
x
recusa à execução de lei federal= só STF (com iniciativa exclusiva do PGR)
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Princípios sensíveis + recusa à execução de lei federal depende de requisição do PGR ao STF.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
FICAR LIGADO COM A DIFERENÇA:
- Em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária = pode ser STF, STJ ou TSE
- Recusa à execução de lei federal= só STF (com iniciativa exclusiva do PGR)
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★》 Art 36, CF88.
A decretação de intervenção dependerá de:
Quando for para “Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes na unidades da Federação.”
- SOLICITAÇÃO dos poderes Executivo e Legislativo coacto ou impedido ou de,
- REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o poder Judiciário.
No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE;
No caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do art. 34, VII de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR
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Gab. B
- Decisão judiciária: de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
- RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL: de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
Fonte: art. 36, II e III, CF.