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GAB.: D
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Alternativa D.
Normas Constitucionais de eficácia contida ou porspectiva
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Nesse caso, a atuação do legislador é descricionária: ele não prercisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
Como características podemos citar:
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Alternativa D
O Professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos, a saber, normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Assim, temos o seguinte esquema:
# As normas constitucionais de eficácia plena São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
# As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
# Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
Foco pessoal, estamos perto do objetivo!!!.
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Norma constitucional com efeitos imediatos, diretos ou prospectos= eficácia contida .
será aquela norma que é limitada por lei ,reduzida ou restringida apesar de ter seu alcance pleno será limitada por uma lei infraconstitucional
normalmente vem nas questões o termo : a lei estabelece
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Pessoal, é certo que a alternativa correta é a letra 'D'.
Mas a alternativa 'A' também não se encaixaria nas características da Eficácia Contida ?
Alguém poderia me ajudar nessa dúvida ?
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Alencar,
O dispositivo constitucional que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é uma norma constitucional de eficácia PLENA. O referido artigo tem aplicabilidade direta e imediata. Apesar da palavra "lei" no tal dispositivo, não é necessário para ele nenhuma edição de lei posterior, existe já em si um efeito imediato.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA D
A) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. (PLENA)
B) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (PLENA)
C) a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. (LIMITADA)
D) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (CONTIDA)
E) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. (PLENA)
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Eficácia das normas constitucionais
1 - Norma constitucional de eficácia plena
São aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente.
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Integral
2 - Norma constitucional de eficácia contida
São aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Não-integral
3 - Norma constitucional de eficácia limitada
São aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem.
Aplicabilidade:
Indireta
Mediata
Reduzida
Princípio programático
São as cláusulas nas constituições que falam sobre a busca pelo pleno emprego, pela igualdade de gênero ou mesmo pelo acesso universal à educação fundamental, ou seja, temas que, diferentemente do que muita gente imagina, não são encontrados em muitas constituições pelo mundo.
Princípio institutivo
São aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei
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Venia concessa, continuo olhando para a Alternativa A como hipótese de norma constitucional de eficácia contida.
Vamos ver o item em duas partes:
1ª parte) "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa"
- Essa norma depende de lei regulamentadora para ter eficácia? Entendo que não, logo, não é de eficácia limitada.
2ª parte) "senão em virtude de lei"
- Assim, se houver alguma lei me obrigando a fazer alguma coisa, então sou obrigado a fazer (a norma está limitando meu direito de liberdade, está restrigindo, logo, é norma de eficácia contível ou contida)
- Igualmente, se houver uma lei me obrigado a deixar de fazer alguma coisa, novamente é uma norma que restringe a eficácia do preceito primário (fazer ou deixa de fazer o que eu quiser).
Não tem como dizer que essa norma é de eficácia plena porque pode ser restringida (tem aplicação imediata, mas não integral), nem de eficácia limitada, porque não depende de lei regulamentadora.
Por fim, não podemos esquecer que a norma de eficácia plena não é restringível.
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NORMA DE EFICÁCIA PLENA = de aplicabilidade integral e não restringível.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA = restringível e de aplicabilidade não integral.
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Gabarito letra "D"
A) ERRADA. Eficácia plena e aplicabilidade imediata;
B) ERRADA. Eficácia plena e aplicabilidade imediata;
C) ERRADA. Eficácia limitada e aplicabilidade mediata;
D) CORRETA.
E) ERRADA. Eficácia plena e aplicabilidade imediata.