Gabarito: C
Controle Concentrado de Constitucionalidade
É aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional. É um controle reservado a um determinado órgão. Atualmente no Brasil há dois órgãos, dependendo do parâmetro escolhido. Quando o parâmetro/norma de referência é a Constituição Estadual, o controle é exercido pelo TJ. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF. É conhecido como sistema austríaco ou europeu, pois surgiu na Áustria em 1920 e é adotado pela maioria dos países europeus. Quem criou esse sistema na Áustria foi Hans Kelsen. Esse sistema surge no Brasil em 1934, através da previsão da Representação Interventiva, que hoje é a ADI interventiva. E a primeira vez que foi criado o controle concentrado abstrato foi com a EC 16/65, que trouxe a representação de inconstitucionalidade, tendo como único legitimado o PGR, que poderia ser destituído a qualquer momento pelo Presidente, que, então, acabava controlando as suas ações.
Controle Difuso de Constitucionalidade
É aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou Tribunal. Não existe limitação. É um controle aberto. A CF de 1891 trouxe pela primeira vez o controle difuso. É conhecido também como sistema norte-americano de controle. Marbury x Madison 1803(Sec. de Estado). Marshall disse que a lei que atribuía ao poder judiciário essa questão, era inconstitucional, pois era uma questão eminentemente política. Foi a primeira vez que a corte declarou a inconstitucionalidade. A base teórica para o controle surge nesse caso. Marshall cita o caso de 1610 do juiz Edward Coke na Inglaterra, mas lá não se tratava de uma CF rígida. Segundo o relator, toda lei contrária à Constituição seria NULA.