-
artigo 52, inciso X da CF==="Compete privativamente ao Senado Federal:
X-suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF".
Lembrando que houve mutação constitucional nesse assunto e agora cabe ao SF apena dá publicidade a decisão do STF----teoria da abstratização do controle difuso.
-
GABARITO A
- Controle político = exercido por órgãos não jurisdicionais
- Controle repressivo = após a vigência do ato/norma atacado
.
A) a suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. [Controle político e repressivo]
.
B) o veto presidencial a projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. [Controle político e preventivo]
.
C) o parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça das Casas legislativas em análise a projeto de lei. [Controle político e preventivo]
.
D) a suspensão da eficácia de lei federal pela superveniência de lei estadual que veicule normas específicas em matéria de competência legislativa concorrente. [Não se se é um controle de constitucionalidade, se alguém souber e quiser compartilhar]
.
E) a decisão liminar proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo eficácia de lei estadual, até o julgamento definitivo da ação. [Controle jurisdicional e repressivo]
-
Gabarito letra A.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Controle repressivo. Quem exerce?
Regra: Poder Judiciário, pela via concreta ou difusa;
Exceções: exercido pelo Poder Legislativo, exemplificativamente:
1) Quando rejeita MP editada pelo Presidente da República;
2) Art. 49, V, CF;
3) Através do Tribunal de Contas: súmula 347, STF;
4) Art. 52, X, CF.
-
A) Controle preventivo:
Evitar a violação da CF.
ü Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.
ü Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente. Art. 66, §1º § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo
-
Repressivo: é realizado quando a lei já está em vigor, a fim de paralisar a sua eficácia. Um bom exemplo é quando acontece a análise de ação direta de inconstitucionalidade. O Controle será realizado de maneira judicial, de forma difusa ou concentrada. Mas pode acontecer um controle repressivo político, quando, por exemplo, o legislativo suspende os efeitos de lei delegada que ultrapassa os limites estabelecidos. Se dá pelo poder legislativo em três hipóteses: Medida provisória – rejeita com base na inconstitucionalidade, Congresso nacional suspende os atos, com base no artigo 49, V e o Tribunal de Contas quando fundamenta sua decisão em uma inconstitucionalidade.
-
Acrescentando...
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Obs: vale fazer o alerta de que esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.
Fonte: Dizer o Direito