No caso do enunciado, o particular só se justificou após a data designada para a assinatura, decaindo o seu direito à contratação, conforme previsto no art. 64, caput e parágrafo 1º da Lei 8.666. Vejamos:
Lei 8.666 - Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.