SóProvas


ID
4919932
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A compra de bens imóveis pela Administração

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 8.666/93:

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    § 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.             

    § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Obs.: Não confundir a hipótese da questão com a Alienação de bens imóveis pela Administração pública, narrada na letra C:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (omissis)

  • Novo pra mim, agora aprendi, só revisar, brbr

  • GABARITO - A

    ▪ A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções:

    ▪ quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento, 4 será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão (art. 19). 

    Herbert Almeida

  • Concorrência na COMPRA SEMPRE!

    Na alienação - concorrência ou leilão, conforme o caso!

  • Lei 8.666/93

    Art 23 §3   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis.

    OBS: Não confundam com as exceções da ALIENAÇÃO de bens imóveis (que comporta leilão se a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento ), o comando da questão está se referindo exclusivamente a COMPRAS! É a modalidade concorrência sem exceções.

    Abraços e bons estudos.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÃO

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:[...]

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Art. 23 (...)

    § 3   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.