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Letra A
Lei 8.666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Obs.: Não confundir a hipótese da questão com a Alienação de bens imóveis pela Administração pública, narrada na letra C:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (omissis)
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Novo pra mim, agora aprendi, só revisar, brbr
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GABARITO - A
▪ A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções:
▪ quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento, 4 será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão (art. 19).
Herbert Almeida
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Concorrência na COMPRA SEMPRE!
Na alienação - concorrência ou leilão, conforme o caso!
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Lei 8.666/93
Art 23 §3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis.
OBS: Não confundam com as exceções da ALIENAÇÃO de bens imóveis (que comporta leilão se a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento ), o comando da questão está se referindo exclusivamente a COMPRAS! É a modalidade concorrência sem exceções.
Abraços e bons estudos.
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NOVA LEI DE LICITAÇÃO
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:[...]
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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Art. 23 (...)
§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.