Gabarito: B
L. 8.987/95, art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,regulamentares e legais pertinentes.
Vale destacar que a intervenção do poder concedente consiste em mero procedimento acautelatório, não ostentando natureza sancionatória, razão pela qual o contraditório será diferido ( Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.).