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ID
4919965
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Distingue-se a despesa corrente da despesa de capital porque a primeira

Alternativas
Comentários
  • C)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.    (Vide ADI 6357)

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.    (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Fonte: LRF

    Fonte: É bom se atentar à Lei 4.320/1964

  • + Despesas correntes:

    − gastos contínuos;

    − destinados à manutenção e ao funcionamento de serviços;

    - realizados pela Administração Direta, Indireta ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas que recebam recursos para atender tais despesas;

     − geralmente não representam ganho de patrimônio.

    Ex.: pagamento de juros e despesa com pessoal.

    Elas se subdividem em:

    Despesas de custeio (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Ex.: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos (13 da Lei n. 4.320/1964)

    Veja que aqui se encontram as despesas para as quais há uma contraprestação ao pagamento recebido pelo Estado. Por essa razão o pagamento de inativos e pensionistas está fora das despesas de custeio.

    ◦ Transferências correntes (art. 12, § 2º da Lei n. 4.320/1964): relacionas as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    Ex.: subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social diversas, transferências correntes (art. 13 da Lei n. 4.320/1964).

  • + Despesas de capital:

    − Geralmente acarretam acréscimo patrimonial.

     − Podem ser caracterizadas por meio de investimentos, inversões e transferências de capital:

    ◦ Investimento (art. 12, § 4º da Lei n. 4.320/1964): são destinados:

     a) ao planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas;

    b) aos programas especiais de trabalho;

    c) aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e d) constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Ex.: obras públicas, serviços em regime de programação especial, equipamentos e instalações material permanente, participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas (art. 13 da Lei n. 4.320/1964).

    Inversões (art. 12, § 5º da Lei n. 4.320/1964): são destinadas:

    a) a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    b) aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    c) constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Ex.: aquisição de imóveis, participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras, aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento, constituição de fundos rotativos, concessão de empréstimos, diversas inversões financeiras (art. 13 da Lei n. 4.320/1964).

    ◦ Transferências de capital (art. 12, § 6º da Lei n. 4.320/1964): destinadas aos investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências, auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    Ex.: amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios para inversões financeiras e outras contribuições (13 da Lei n. 4.320/1964:)

    FONTE: GRANCURSOS