-
Gabarito D.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
-
Colegas,
O fundamento legal da questão encontra-se no art. 11, parágrafo único, da LRF:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos."
Grande abraço!
-
LRF, art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
O ente que não prever, instituir ou efetivamente arrecadar todos impostos de sua competência NÃO poderá receber transferências voluntárias; é o que dispõe o Art. 11 da LRF:
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Ao tratar sobre a vedação de realização de transferências voluntárias, o parágrafo único deixa CRISTALINO que isso ocorrerá para os entes que descumprirem os requisitos da responsabilidade da gestão fiscal com relação aos IMPOSTOS. A vedação só se aplica ao ente que descumpre os requisitos com relação aos IMPOSTOS, apenas com relação aos IMPOSTOS, e não simplesmente com relação a TUDO. Por sua vez, o parágrafo único trata EXPRESSAMENTE sobre isso, dizendo que o ente que não observa o caput com relação aos IMPOSTOS fica vedado de receber transf. Voluntárias.
Somado a isso, é necessário registrar o que dispõe o art. 25, §3º, da LRF: Ou seja, ainda que o ente público descumpra requisitos da responsabilidade na gestão fiscal com relação aos IMPOSTOS, ele ainda poderá receber transferências voluntárias para educação, saúde e assistência social.
Há exceções para as áreas da educação, saúde e assistência social, em que se permite o recebimento de transferências voluntárias, conforme Art. 25 da LRF:
"§ 3º Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de edução, saúde e assistência social".