GAB: D
A sentença está disciplinada no art. 381 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que contenha:
I- Os nomes das partes ou quando não possível, as indicações necessárias para identifica-las;
II- A exposição sucinta da acusação e da defesa;
III- A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV- Indicação dos artigos de lei aplicados;
V- O dispositivo;
VI- A data e a assinatura do Juiz.
Mais precisamente, a doutrina majoritária divide a sentença em: relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório, o Juiz deve obedecer à regra do art. 381, inciso I e II, sendo imprescindível a identificação das partes, bem como, um breve relato da acusação e defesa. Nesse sentido, preleciona Cunha e Pinto: "È o relatório, portanto, formalidade essencial da sentença, de maneira que sua falta acarretará inafastável nulidade do ato, na exata dicção do art. 564, III, m e IV, do código" (2009; p. 123).
FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5472#:~:text=381%20do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo,IV%2D%20Indica%C3%A7%C3%A3o%20dos%20artigos%20de