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ID
4920073
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre outros, são requisitos formais e processuais da sentença penal condenatória, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    A sentença está disciplinada no art. 381 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que contenha:

    I- Os nomes das partes ou quando não possível, as indicações necessárias para identifica-las;

    II- A exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III- A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV- Indicação dos artigos de lei aplicados;

    V- O dispositivo;

    VI- A data e a assinatura do Juiz.

    Mais precisamente, a doutrina majoritária divide a sentença em: relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório, o Juiz deve obedecer à regra do art. 381, inciso I e II, sendo imprescindível a identificação das partes, bem como, um breve relato da acusação e defesa. Nesse sentido, preleciona Cunha e Pinto: "È o relatório, portanto, formalidade essencial da sentença, de maneira que sua falta acarretará inafastável nulidade do ato, na exata dicção do art. 564, III, m e IV, do código" (2009; p. 123).

    FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5472#:~:text=381%20do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo,IV%2D%20Indica%C3%A7%C3%A3o%20dos%20artigos%20de

  • Relatório não é exigido no Juizado Especial: LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
  • A sentença está disciplinada no art. 381 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que contenha:

    III- A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    LETRA D

  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos artigos 59 e 60 do CP.