B) Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
C) Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D) Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
E) Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
GABARITO: A
A) ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Exceção: Enunciado 182 - III Jornada de Direito Civil: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
B) o mandato em termos gerais confere poderes de administração, inclusive para alienar, hipotecar ou transigir.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
C) o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D) tendo o mandatário conhecimento da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, não poderá, em nenhuma hipótese, começar ou concluir negócio já começado.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
E) quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral a renovação do mandato será eficaz, porém, responderá o mandante por perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
To the moon and back