Letra D
CC/2002:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (letra c)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (letra a)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (letra b)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (letra e)
(...)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
ALTERNATIVA CORRETA: D
Segundo o Código Civil é anulável o negócio jurídico.
A) ERRADO. Nulo. Art. 166, II, CC
B) ERRADO. Nulo. Art. 166, III, CC
C) ERRADO. Nulo. Art. 166, I, CC
D) CORRETO. Anulável. Art. 171, II, CC
E) ERRADO. Nulo. Art. 166, VI, CC.