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Gabarito: "E"
Art. 932, III c/c Art. 933, CC/02. "São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
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Entretanto, a novidade abarcada com o advento desse novo Código Civil foi a inserção, como dizem alguns doutrinadores, de uma verdadeira cláusula geral ou aberta da responsabilidade objetiva insculpida no parágrafo único do artigo 927 CC/2002, cujo teor é o seguinte: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”. Inova, pois, no sentido de acolher a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar ainda que a conduta não seja culposa.
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Redação da B está PODRE
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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artigo 932, inciso II do CC==="São também responsáveis pela reparação civil:
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
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ADENDO:
Súmula 341 do STF anota que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” ⇒ In eligendo ⇒ SUPERADA !
- A súmula dizia que essa responsabilidade era com culpa presumida (havia uma presunção relativa de que o patrão ou comitente agiu com culpa). ⇒ passou a ser OBJETIVA (art. 932, III c/c art. 933 do CC-2002). (No sistema da culpa presumida, há uma inversão do ônus da prova, mas ainda é possível se discutir culpa. Já na responsabilidade objetiva, não há discussão de culpa.)
STJ REsp. Nº 1.135.988 - SP : Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo.
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A) havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização será restrita a restituição da coisa e ao valor das suas deteriorações, não sendo devidos lucros cessantes por expressa determinação legal.
Art. 952. CC. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
B) ressalvados outros casos previstos em lei especial, as empresas não respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 931. CC. Ressalvadas outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
É o chamado risco do desenvolvimento
C) aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, inclusive se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 934. CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
D) a responsabilidade civil é independente da criminal, podendo-se questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, mesmo quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 935. CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
E) são responsáveis pela reparação cível, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte (empregador ou comitente).
GABARITO. Art. 932, III. CC