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ID
4920166
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São regras comuns ao Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos e ao Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Se fosse hoje, 2021, a letra B também está correta

    PONTOS RELEVANTES QUE É PRECISO SABER: 

    1) A EC 103/2019 revogou todas as regras de transição que existiam nas EC 20, 41 e 47.

     2) DIFERENÇA ENTRE PARIDADE X INTEGRALIDADE

    a INTEGRALIDADE significa: receber de aposentadoria o mesmo valor do último salário que recebia na ativa.

      a PARIDADE significa ter direito aos mesmos reajustes, na mesma data que os servidores da ativa tem.

    EXCEÇÃO 1 A PARIDADE QUE O STF CRIOU: caso o agente público passe para a inatividade, NÃO terá o direito à gratificação concedida aos servidores da ativa que possua a natureza de pro labore faciendo (o STF entendeu que essa gratificação não é geral, mas sim específica e não deve ser estendida aos aposentados (mesmo aquele aposentado que entrou até 31/12/2003 e que tem direito a paridade). RE 895879 em Agravo.

    pro labore faciendo = em razão do desempenho (É A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO que depende de avaliação de cada servidor)

    Assim, os aposentados com direito a paridade (que entraram até 31/12/2003) só tem direito à paridade no que se refere as gratificações DESVINCULADAS ao desempenho.

    EXCEÇÃO 2 A PARIDADE QUE O STF CRIOU: o servidor aposentado na última classe de determinada carreira não terá o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente (exemplo prático: aposentado que teve seu cargo originário extinto e foi inserido em nova carreira. Esse aposentado não tem direito a ser inserido, na nova carreira, na última classe. Pode ser inserido na classe inicial, por exemplo). RE 606199/PR julgado em 2013.

    Teses de Repercussão Geral RE 606199. Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.

    Essas duas exceções criadas pelo STF são consideradas FRAUDE pelo Prof. Frederico Amado.

    3) Só quem tem direito a INTEGRALIDADE e a PARIDADE é quem entrou no serviço público até 31/12/2003. Inclusive, isso foi mantido com a EC 103/2019.

    4) Pra quem entrou após, entrou em 01/janeiro/2004: o valor da aposentadoria será a 100% da MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES (ou seja, não vai ser os 80%maiores salários. Mas sim, vai ser 100% de todos os salários de julho/94 pra cá),

    5) Observe: receber aposentadoria integral é DIFERENTE de INTEGRALIDADE.

    INTEGRALIDADE: é ter direito de se aposentar com o valor do último salário. (só é possível para quem entrou no serviço público até o dia 31/12/2003) 

    Já RECEBER APOSENTADORIA INTEGRAL é o mesmo que dizer aposentadoria com PROVENTOS INTEGRAIS: é ter direito de receber 100% da média dos salários de contribuição (e não usar a fórmula dos 80% maiores salários)

  • REGRA PERMANENTE

    A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de:

    65 anos de idade para os homens e de 

    62 anos de idade para as mulheres. 

    + CARENCIA DE 15 ANOS

    + 20 anos TC para HOMEM OU 15 anos de TC para MULHER.

    Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional. 

    PONTOS RELEVANTES: 

    1) em regra, a concessão de aposentadoria no RGPS não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a EC 103/19 tem 1 exceção: se a aposentadoria for concedida com a utilização de TS de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.

    Assim, a aposentadoria no RGPS gerará a extinção do vínculo com a Administração Pública (quer celetista, quer estatutária); o que atinge os servidores efetivos dos municípios que não criaram RPPS.

    2) Observe que o dispositivo constitucional não traz a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos, Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.

    Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.

    3) quanto o cálculo das aposentadorias programadas, vale o art 26 da EC 103/19: 60% da média aritmética de todo período contributivo (100% do período de julho/94 para cá, sem desprezar nada) + 2% a cada ano que exceder os 15 anos (para mulher) OU 20 anos (para o homem).

    4) art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

  • POR FIM: um pouco de JURISPRUDÊNCIA do STF

    A diferença de idade de aposentação para homens e mulheres é um discriminem constitucional. Isso porque, embora as mulheres vivam 07 anos a mais do que os homens, a discriminação positiva (com idade menor para aposentar) se justifica pela discriminação negativa no mercado de trabalho, especialmente por receberem menos que os homens para exercer a mesma função e terem em média maior escolaridade. Outro motivo: a tripla jornada como esposa, mãe e trabalhadora.

    TODAVIA, no caso de pensão: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (art. 201, V, da CF/88). STF. (Repercussão Geral – Tema 457) (Info 994).  

     

    Vale ressaltar que o presente caso foi juridicamente interessante pelo fato de que, em regra, o STF considera que são constitucionais medidas afirmativas promovidas em favor da mulher. Como exemplo, cite-se a Lei Maria da Penha julgada constitucional pela Corte (ADI 4424/DF).  

    fonte: DOD

  • Gabarito: C)