A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, a), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro.
[ADI 4.673, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 29-6-2020.]
A) a contribuição previdenciária não pode ser cobrada no exercício em que haja sido publicada a lei que a instituiu ou aumentou.
Art. 195 da CF (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A contribuição previdenciária é espécie de contribuição social, prevista no art. 195 da CF, de sorte que, a teor do § 6º copiado, ela se sujeita à anterioridade de exercício, mas se submete a anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III,b.
B) nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total, salvo em se tratando de benefício assistencial.
Art. 195 da CF (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
C) a natureza jurídica da contribuição previdenciária é tributária, sendo que a cota da empresa tem caráter de imposto e a parcela devida pelo empregado caracteriza-se como taxa.
Talvez algum doutrinador sustente essa afirmação (adeptos da teoria bipartite), no entanto, para o STF e doutrina majoritária, o ordenamento jurídico adotou a teoria pentapartite dos tributos, as contribuições previdenciárias são espécie própria de tributo, não se confundindo nem com as taxas nem com os impostos.
D) podem ser criadas contribuições sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior entre as receitas destinadas a assegurar o financiamento da Seguridade Social.
Art. 195 da CF (...)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
E) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o lucro e sobre a receita ou faturamento devem ser instituídas por lei complementar.
Esse inciso pode ser compreendido com a jurisprudência citada pelo colega Filipe Miranda. A parte mais relevante é este ponto:
tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º).
Nesse julgado, o STF reafirmou sua jurisprudência, segundo a qual só se exige lei complementar para instituição de contribuição se ela for residual, logo se a contribuição tem assento nos incisos I a IV do art. 95 da CF, sua instituição pode ocorrer por meio de lei complementar.