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Gabarito: A
O entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal em relação ao exercício do controle externo, é no sentido de que o Tribunal de Contas, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, não está jungido ao princípio do contraditório.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
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JUNGIDO:
Circunscrito; amoldurado; limitado.
Ex: O magistrado ao decidir o caso sob análise, está jungido aos fatos e ao texto legal.
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SÚMULA VINCULANTE 3 - STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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DISCURSIVA: Defina controle externo linear: Trata-se da fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas. Ocorre quando, em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal.
Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.
O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.
Para o STF, o TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional previsto no art. 71, III, da CF/88.
E qual é esse prazo? 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas? Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos? Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas. Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato. Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Esse prazo de 5 anos vale também para o âmbito estadual (TCEs) ou só para o TCU?
O entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União como para os Tribunais de Contas estaduais.
CONTINUA PARTE 2
fonte: DOD + VIDEO UBIRAJARA CASADO EBEJI
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( A )
Corroborando...
(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade.
[MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]
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INFORMATIVO STF nº 967
1. Tribunais de Contas e Concessão de Aposentadoria
Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa. O Plenário do STF, por maioria, entendeu que o TCU deve observar o prazo decadencial de 5 anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Após esse prazo, tais atos serão considerados definitivamente registrados, ou seja, não podem mais ser alterados pela referida Corte de Contas. (RE 636553/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.2.2020)
Em geral, nos processos perante o TCU, assegura-se a ampla defesa e o contraditório. Entretanto, isso não se aplica na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Em outras palavras, não há ampla defesa e contraditório na apreciação pelo TCU dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
O STF entendeu que o TCU tem um prazo de 5 anos, a contar da chegada do processo no órgão, para apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
Findo o prazo de 5 anos sem apreciação do TCU, tais atos serão considerados definitivamente registrados, ou seja, pode-se falar em uma “concessão tácita” da aposentadoria pelo TCU.
Diante disso, a discussão sobre a observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de 5 anos da chegada do processo ao TCU perdeu o sentido. Agora, podemos afirmar que existe o prazo decadencial de 5 anos para que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, não havendo necessidade de que seja observada a ampla defesa e o contraditório.
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Qual é o erro da B?
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Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
PS: tomem cuidado com o julgamento do resp: REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).