O empregado
tem o direito de ser pré-avisado sobre o período que o empregador escolheu para
que ele, empregado, goze as suas férias adquiridas, nos termos do art. 135 da
CLT: "A
concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo." A programação antecipada para o gozo das férias de Edilene não
caracteriza-se como pré-aviso, nos termos do art. 135 da CLT, em decorrência da
exigência formal de ser escrito o aviso de férias e do qual o empregado deverá
dar recibo. Vejam que o enunciado da questão afirma, estrategicamente, que
Edilene programou junto à empresa as suas férias para
março, e ressalto que esta programação é praxe nas empresas, principalmente
naquelas com um número expressivo de empregados, e geralmente ocorre no final
do ano, abrangendo todas as intenções de férias no ano civil subsequente.
Observem, ainda, novamente estrategicamente, que o enunciado da questão afirma
que Edilene foi avisada que não poderia sair de férias
conforme planejado,
faltando um mês para o início do seu descanso, ou seja, no período mínimo
definido pelo art. 135 da CLT, em vez de comunicar formalmente (por escrito) o
período da concessão das férias (aviso de férias), o empregador avisou a
empregada de não ser possível o cumprimento do planejado. Conforme o citado
Precedente Normativo nº 116 do TST, e ainda, segundo Sérgio Pinto Martins, a
partir do momento em que o empregador comunica a concessão das férias, somente
poderá alterá-la com o consentimento do empregado, que poderá sair na data
comunicada sem que se configure indisciplina. Concluindo: conforme argumentei
acima, não houve essa comunicação (formalização do aviso de férias), então,
Edilene não tem o direito de negar-se a trabalhar no período acordado para o
gozo de suas férias. Refuto então, o argumento de que a questão encontra-se
desatualizada.