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ID
492073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Edilene programou junto à empresa em que trabalha suas férias para março. Faltando um mês para o início do seu descanso, Edilene é avisada de que não poderá sair de férias conforme planejado, em função de grandes eventos que estão por acontecer. Nessa situação, Edilene tem o direito, por lei, de negar-se a trabalhar no período que havia previamente acordado para gozar suas férias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    CLT, Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (grifo meu)
    CLT, Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 
    Daí se extrai que definir a época em que o empregado irá gozar as suas férias, dentro do período concessivo, é direito potestativo do empregador, não existindo qualquer previsão legal que garanta o direito à Edilene de gozar as suas férias no período previamente acordado.
    Negando-se a trabalhar no período que havia previamente acordado para gozar suas férias, sem a concordância do empregador, deixa Janice sujeita a demissão por justa causa. 
  • É triste, mas é verdade. Esse direito esta inserido dentro do jus variandi.É possível também: transferência provisória (observados os teores dos artigos 469 e 470, CLT), extinção de cargos, mudança de turnos (noturno para o diurno, sem efetivo prejuízo para o empregado ou turno ininterrupto de revezamentos para o fixo), reversão ao cargo efetivo (art. 468, Parágrafo Único, CLT), dentre outros.
  • Esta é uma situação que o empregado não é favorecido. A concessão das férias é ato do empregador; deve satisfazer os interesses do patrão. Daí se extrai que o dispositivo pouco se preocupou com o empregado.
  • vem ca, e se o empregaado jáa comprou sua passagem de avião e ja programou sua excursão de 2 semaanas apara o exterior?? mesmo assim pode o empregador vetar as ferias???
  • Pode sim, Dario... É possível a tentativa de negociação, mas, no fim das contas, quem determina o período de férias é o empregador.
  • PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO 
    Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
  • O colega Marcos Gonçalves está correto quanto ao precedente normativo, nº 116.

    Ou seja, após comunicar ao empregado o período de gozo de suas férias, não pode o Empregador ao seu bel prazer modificar a data da concessão, sob pena de ter que arcar com qualquer prejuízo financeiro em decorrÊncia da expectativa gerada no empregado e, ainda assim, para que possa alterar a data de concessão, será necessário comprovar necessidade imperioso.

    Tendo em vista que o PN é de 2012; a questão me parece estar desatualizada.
  • O empregado tem o direito de ser pré-avisado sobre o período que o empregador escolheu para que ele, empregado, goze as suas férias adquiridas, nos termos do art. 135 da CLT: "A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo." programação antecipada para o gozo das férias de Edilene não caracteriza-se como pré-aviso, nos termos do art. 135 da CLT, em decorrência da exigência formal de ser escrito o aviso de férias e do qual o empregado deverá dar recibo. Vejam que o enunciado da questão afirma, estrategicamente, que Edilene programou junto à empresa as suas férias para março, e ressalto que esta programação é praxe nas empresas, principalmente naquelas com um número expressivo de empregados, e geralmente ocorre no final do ano, abrangendo todas as intenções de férias no ano civil subsequente. Observem, ainda, novamente estrategicamente, que o enunciado da questão afirma que Edilene foi avisada que não poderia sair de férias conforme planejado, faltando um mês para o início do seu descanso, ou seja, no período mínimo definido pelo art. 135 da CLT, em vez de comunicar formalmente (por escrito) o período da concessão das férias (aviso de férias), o empregador avisou a empregada de não ser possível o cumprimento do planejado. Conforme o citado Precedente Normativo nº 116 do TST, e ainda, segundo Sérgio Pinto Martins, a partir do momento em que o empregador comunica a concessão das férias, somente poderá alterá-la com o consentimento do empregado, que poderá sair na data comunicada sem que se configure indisciplina. Concluindo: conforme argumentei acima, não houve essa comunicação (formalização do aviso de férias), então, Edilene não tem o direito de negar-se a trabalhar no período acordado para o gozo de suas férias. Refuto então, o argumento de que a questão encontra-se desatualizada. 

  • CLT, Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 
     

    vá e vença! sempre!