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ID
4922407
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se dará quando nos trinta dias subsequentes ao

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    não serão objeto de limitação de empenho:

    a) obrigações constitucionais;

    b) obrigações legais

    c) pagamento de serviço da dívida

    d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO

    e) pagamento com precatórios

  • JURIS CORRELACIONADA: ATENÇÃO: INFO 983 STF: o STF julgou inconstitucionais o art. 9º, § 3º, o caput dos arts. 56 e 57 e o § 2º do art. 23. 

    Com relação ao § 3º do art. 9º, o STF entendeu que a norma prevista não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.  

     

    A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.

    FONTE: DOD

  • Quanto a LETRA "A":

    O LIMITE DE ALERTA é emitido pelos Tribunais de Contas, quando a despesa com pessoal do ente público ultrapassa 90% do limite imposto por lei, ao passo que o limite prudencial é acionado quando o ente público ultrapassa 95% do limite imposto por lei.

    Finalmente, cumpre observar que o limite de alerta não gera qualquer sanção para o ente público ou ao seu gestor, já o limite prudencial (art. 22, parágrafo único) veda a concessão de reajustes salariais (ressalvada a revisão geral anual), modificação da carreira que gere aumento de despesa, criação e provimento de cargo emprego ou função (salvo decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas da saúde, educação e segurança), como também a contratação de horas extras (salvo exceções previstas na LDO).

    Sintetizando:

    * Limite de alerta: emitido quando a despesa com pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei;

    Consequência: NÃO HÁ QUALQUER SANÇÃO PARA O ENTE, NEM PARA O GESTOR.

    * Limite prudencial: emitido quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite previsto em lei;

    Consequência: Ocasiona diversas limitações ao ente público, visando evitar que os gastos com pessoal extrapolem os limite máximo imposto, como: vedação de reajustes salariais, vedação a criação de cargo emprego ou função, vedação ao provimento de cargo público e vedação a contratação de horas extras.

    MAS NÃO FALA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

  • atenção: POR SEREM PARECIDOS. Mecanismos para recondução da dívida

    COM PESSOAL: REGRA: diminuir a despesa COM PESSOAL em 08 meses (02 QUADRIMESTRES), sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.

     

     

    Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS;

     

    II - OBTER GARANTIA, direta ou indireta, de outro ente;

    III - CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que VISEM À REDUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL.

    ##################################

    DA DÍVIDA CONSOLIDADA: REGRA: essa dívida deve reconduzida em ao término de 12 meses (03 QUADRIMESTRES); reduzindo-se o excedente em 25% no 1º quadrimestre.

     

     

    Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - ESTARÁ PROIBIDO DE REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA OU EXTERNA, INCLUSIVE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, na forma do art. 9o.

     

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também IMPEDIDO DE RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS da União ou do Estado.

    OBSERVE QUE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO EXISTE NA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA (e não aparece na recondução da dívida com pessoal). CUIDADO POR ISSO.. porque, pela leitura, deu pra perceber que são quase as mesmas as consequências para o ente que não reconduz a dívida com pessoal OU não reconduz a dívida consolidada.