- ID
- 4922416
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-RS
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Em 30 de maio do ano em curso, o TCE-RS aprovou voto
do Conselheiro Relator do processo de contas do Prefeito
do Município de São Francisco de Paula, relativas ao
exercício de 2011, do qual se extraem, entre outras, as seguintes conclusões:
“h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação
das contas do (...) Administrador do Município de São
Francisco de Paula no exercício de 2011 (...);
(...)
j) pelo encaminhamento do presente expediente ao Legislativo Municipal de São Francisco de Paula com o Parecer
de que trata a letra ‘h’ da presente Decisão, para os devidos fins constitucionais.”
Neste caso, considerados os elementos acima fornecidos
e a disciplina constitucional da matéria,
I. o órgão competente para o julgamento das contas é
a Câmara de Vereadores de São Francisco de
Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão
auxiliar da função de controle externo de que o
Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer
prévio.
II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente
prevalecerá se aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
III. o fato de o Município de São Francisco de Paula
submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir
que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República
vigente.
Está correto o que se afirma APENAS em