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ID
4922416
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 30 de maio do ano em curso, o TCE-RS aprovou voto do Conselheiro Relator do processo de contas do Prefeito do Município de São Francisco de Paula, relativas ao exercício de 2011, do qual se extraem, entre outras, as seguintes conclusões:

“h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do (...) Administrador do Município de São Francisco de Paula no exercício de 2011 (...);
(...)
j) pelo encaminhamento do presente expediente ao Legislativo Municipal de São Francisco de Paula com o Parecer de que trata a letra ‘h’ da presente Decisão, para os devidos fins constitucionais.”

Neste caso, considerados os elementos acima fornecidos e a disciplina constitucional da matéria,
I. o órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão auxiliar da função de controle externo de que o Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer prévio.
II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
III. o fato de o Município de São Francisco de Paula submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República vigente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A afirmação II se encontra errada: somente será RECUSADO o parecer prévio por decisão de 2/3 da Câmara Municipal.

    FUNDAMENTO: art. 31, § 2º, CF.

  • II - o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF Art. 31 § 2º O parece prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que Prefeito deve anualmente prestar, deixará de prevalecer por decisão de dois terços do membros da Câmara Municipal.

  • quanto ao PARECER PRÉVIO do TC:

    - Se for EXECUTIVO FEDERAL: PRESIDENTE DA REPUBLICA: deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (princípio da simetria). Aqui o julgamento cabe ao Congresso Nacional (O PR tem o dever de prestar contas ao CN do exercício anterior nos 60 dias seguintes à abertura da sessão legislativa (que se dá em 02 de fev). 

    Recebidas as contas do PR, o CN encaminha para o TCU que tem 60 dias para emitir o parecer técnico. Devolvida a análise pelo TCU (com seu parecer), cabe ao CN julgar (art. 49, IX da CF/88). Esse julgamento se dá por maioria simples no CN (em reunião conjunta de deputados e senadores)

    - Se for EXECUTIVO ESTADUAL (distrital): GOVERNADOR DO ESTADO: deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (por simetria).

    Aqui o julgamento cabe a Assembleia legislativa do Estado/DF (O Governador tem o dever de prestar contas a AL do exercício anterior nos 60 dias seguintes à abertura da sessão legislativa (que se dá em 02 de fev). 

    Recebidas as contas do Governador, a AL encaminha para o TCE que tem 60 dias para emitir o parecer técnico. Devolvida a análise pelo TCE (com seu parecer), cabe a AL julgar (aplicação por simetria do art. 49, IX da CF/88). Esse julgamento se dá por maioria simples na AL.

    - Se for EXECUTIVO MUNICIPAL: PREFEITO. Só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    OBSERVE: O apreciação das contas do Presidente da República (pelo TCU) e do governador do Estado ou do DF (pelo TCE/TCDF) tem caráter OPINATIVO (é um parecer), mas a CF não prevê quórum específico para que o legislativo derrube tal parecer. A CF só impôs um quórum específico para as contas do PREFEITO.

    Assim, no âmbito municipal, o parecer prévio vincula até certo ponto o Legislativo Municipal, visto que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara de vereadores (art. 31, §2º CF)

    POR FIM: TESE STF: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    NO MESMO SENTIDO: TEMA 157 (Repercussão Geral):TESE: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

  • Pow QC, até quando vão copiar e colar os enunciados sem formatar???? UX ó... passou longe;

  • Tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal.

    Os Tribunais de Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo e que deixarão de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.