Gabarito: E
A) Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
B) Ingresso é de nomeação, quando a pessoa passa no concurso da primeira vez. Esse raciocínio pode ser obtido da leitura dos seguintes artigos:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
C) Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede. (pode ser de ofício ou a pedido).
D) Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
E) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Em caso de erro, favor me notificar para correção.
FORMAS DE PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração
IX - recondução.
Reintegração - Demissão invalidada
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem (recondução) sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.