Complemento ao gabarito.
Requisito fixado pelo STF para intervenção excepcional em APP:
(STF- informativo nº 892): "O Tribunal julgou parcialmente procedente a ADC 42, para: [...] b; ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta..."
A) é vedada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, não podendo ser autorizada em nenhum caso.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
B) a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas na Lei n. 12.651/2012.
Certo. Art. 8° da lei 12.651
C) é indispensável a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
D) o direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa poderá ocorrer mediante recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, dispensada a autorização do órgão estadual do meio ambiente.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
E) não é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental
É permitido.